EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO – PEREMPÇÃO. – A DIVERGÊNCIA ENTRE AS RESPOSTAS DA COPAT ARGÜIDA PELA CONSULENTE ESTÁ SUPERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2003.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

CONSULTA Nº: 39/2004

PROCESSO Nº: GR05 37658/026

01-DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade confecções de roupas de malhas, vem a esta Comissão requerer  reconsideração (revisão do julgamento) em razão de haver divergência entre a resposta dada  à consulente através da resposta dada a consulta nº  44/03 e a resposta sobre a mesma matéria  dada a outra empresa através da Consulta  nº 001/02. (fls. 48 à 49)

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Joinville encaminha o pedido de reconsideração a esta Comissão, sem análise das condições de admissibilidade. (fls 57).

Houve o recolhimento da taxa  correspondente no valor R$ 74,49 (fls.50).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigo 12.

Resolução Normativa da COPAT nº 40/03,  publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se analisar os pressupostos de admissibilidade do pedido de reconsideração determinados pelo artigo 12 da Portaria SEF nº 226/01, in verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. 

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

No caso em tela, a consulente tomou ciência da resposta desta Comissão, conforme recibo firmado nos autos deste processo, no dia 13/08/2003 (fls. 47 vs), e o pedido de reconsideração foi protocolado na Gerência local no dia  03/11/2003, sendo, portanto,  o mesmo apresentado intempestivamente,  fato que enseja o reconhecimento da perempção,  que segundo de Plácido e Silva, exprime o aniquilamento ou a extinção, relativamente ao direito de praticar um ato processual, quando o mesmo não foi praticado dentro do prazo determinado (in vocabulário Jurídico. 12ª Ed.  Rio de Janeiro: Forense.  1993. Vol  III pág. 350).

Porém, apesar de a perempção impor o não recebimento do pedido de reconsideração, convém que a consulente seja esclarecida sobre a divergência que alega. Senão vejamos:

1)       A resposta da COPAT à  consulta formulada pela consulente é datada de 16/04/2003;

2)       A resposta da COPAT dada nos autos do processo GR14 67358/01-2, e apresentada pela consulente como divergente é datada de 26/12/2001;

3)       Em 05/06/2003 a COPAT uniformizou a interpretação da vexata quaestio, através da Resolução Normativa nº 40/03,  publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003, que diz:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

Pelo exposto informe-se à consulente que o objeto de seu pedido de reconsideração está prejudicado, porém, paradoxalmente solucionado frente ao que dispõe a Resolução Normativa nº 40/03, cujo cópia segue anexa.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de julho de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 julho                    de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT