EMENTA: CONSULTA VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA NA  RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DA COPAT, DEVERIA SER RESPONDIDA PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL, EX VI  DO ARTIGO 4º, § 1º DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

CONSULTA Nº: 37/2004

PROCESSO Nº: GR03 18989/020

01-DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade  confecções de roupas de malha, vem a esta Comissão expor que em algumas das vendas de mercadorias que realiza incumbe-se do pagamento do frete relativo ao transporte até o estabelecimento do adquirente, ou seja, a venda é contratada sob a cláusula CIF.

Acrescenta que, no período de 1993 a 1998, a legislação vigente atribuía à consulente a condição de responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido naquelas prestações de serviço de transporte.

Nesses casos, lembra a consulente, a transportadora não efetuava o recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, em razão da transferência da responsabilidade para o remetente da mercadoria, bem como não efetuava o destaque do valor do imposto no documento fiscal.

Sendo a consulente tomadora desses serviços de transporte, entende ter direito ao crédito do imposto respectivo, tal como reconhecido em manifestações anteriores da COPAT.

Afirma, "embora tenha sido a consulente quem suportou a carga tributária, na condição de substituta tributária, fazendo o recolhimento do ICMS relativo à operação de transporte, englobadamente e de forma ‘absorvida’ pelos seus débitos totais, não aproveitou os créditos correspondentes à etapa anterior".

E por fim indaga:

a) se poderá creditar-se do imposto incidente sobre o serviço de transporte de mercadorias remetidas sob cláusula CIF, quando a própria consulente realiza a contratação do serviço de transporte, ficando responsável por substituição pelo pagamento do ICMS incidente sobre o serviço, "mesmo havendo ‘absorção’ de seu valor pela etapa subseqüente e o pagamento" do imposto devido por responsabilidade dar-se "englobadamente" no final do período de apuração?

b) se o não creditamento, na forma sugerida no item anterior, estaria em desconformidade com o princípio da não cumulatividade do imposto?

c) se seria compatível com o mesmo princípio a instituição da substituição tributária sem a possibilidade do aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte?

d) se em caso de reconhecimento de seu direito ao creditamento pretendido poderia a consulente realizar o aproveitamento retroativo de tais créditos, e ainda se tal aproveitamento estaria sujeito ao prazo decadencial ou prescricional?  Pergunta ainda qual o procedimento a adotar e quais os índices de correção monetária e demais encargos deve aplicar?

Em 06/10/2003, a autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisou as condições de admissibilidade da consulta, sem, no entanto, observar o que dispõe a Portaria SEF nº 226/2001 referente à existência de  Resolução Normativa sobre  a matéria

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF nº 226, de  30 de agosto de 2001, artigo 4º, § 1º;

RICMS/89, aprovado pelo Decreto no 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII,  arts. 71, I e II, e 74, parágrafo único;

RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º, §§ 1º e 2º, III;

Resolução Normativa da COPAT nº 40/2003, publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se ressaltar que a matéria consultada já foi tratada por esta Comissão de forma definitiva através da Resolução Normativa nº 40/2003, publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003, no seguinte teor:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

Sem embargo ao fato de que a consulta tenha sido protocolada em 24 de outubro de 2002 (fls.02),  a análise do fisco local ocorreu em 06 de outubro 2003 (fls. 90), data em que a já havia sido publicada a Resolução Normativa nº 40/2003,  razão pela qual deveria ter sido respondida pelo Gerente Regional, ex vi do que dispõe o § 1º do artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:

Art. 4º. A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

§ 1º. A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Não obstante isso, responda-se à consulente que não está correto seu entendimento exposto na peça vestibular, pois, nos termos da Resolução Normativa COPAT nº 40/2003, não há que falar em creditamento do valor devido por substituição tributária relativa às operações antecedentes quando esse imposto não é pago de forma autônoma pelo responsável, simplesmente subsumindo-se no imposto devido na operação subseqüente praticada pelo substituto. Tal creditamento, se realizado, conduzirá à redução indevida do imposto a pagar, configurando-se claramente hipótese de evasão fiscal. Essa conclusão, como visto é perfeitamente compatível com o princípio da não cumulatividade do ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,                   de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia                   13 julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT