EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A SAÍDA DE MERCADORIAS REMETIDAS POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A TÍTULO DE MOSTRUÁRIO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM. CONTUDO, SE A MERCADORIA FOR COMERCIALIZADA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER TRATADA COMO VENDA DE MERCADORIA FORA DO ESTABELECIMENTO REMETIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO.

CONSULTA Nº: 35/04

PROCESSO Nº: PSEF 90.739/02-7

01 - DA CONSULTA

         A consulente não é contribuinte deste Estado. Informa que “conta com uma equipe de vendas formada por 19 promotores, os quais utilizam-se de um veículo da frota da empresa para demonstrar os produtos. Estes veículos foram especialmente projetados para servirem como instrumentos de divulgação dos produtos comercializados pela empresa. As saídas destas mercadorias são feitas como ‘Mercadorias para Mostruário’ utilizando-se do CFOP 5.99 ou 6.99 (remessa de mercadoria em mostruário). Estas saídas são feitas com destaque do ICMS à alíquota interna do domicílio fiscal da consulente” (sic). A seguir transcreve a legislação do Rio Grande do Sul que rege a matéria. Formula os seguintes questionamentos:

         a) como proceder, com relação à legislação deste Estado, no caso de remessa de mercadorias como mostruário?

         b) qual o procedimento a ser adotado no caso do promotor de vendas ter de atender a mais de um Estado da Federação?

         c) quais as informações adicionais que deverão constar do documento fiscal?

         d) existe a necessidade de emissão de nota fiscal avulsa?

         e) no caso de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, como se deve proceder; pagar o mesmo na entrada ou condicionar sua entrada a uma saída posterior?

         A taxa correspondente à consulta foi recolhida através de GNRE a fls 6.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 50 e 51.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulente não é contribuinte regular deste Estado, por estar domiciliada em outra unidade da Federação, ou seja, no Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, poderá ser contribuinte eventual, na situação que examinaremos adiante. É precisamente esta qualidade de contribuinte eventual que a qualifica para formular consulta a esta Comissão.

         A consulta trata de mercadoria remetida como “mostruário”, por tal entendendo-se a mercadoria que não é remetida com finalidade de venda, mas para conhecimento de clientes potenciais. No caso de fechado o negócio, seria remetida outra mercadoria da mesma espécie, faturada diretamente pelo estabelecimento da consulente no Estado do Rio Grande do Sul.

         A legislação catarinense não dá tratamento próprio à saída de mostruário, sendo tratada como qualquer outra saída de mercadoria, destacando-se o imposto quando devido.

         Na hipótese da consulta, o mostruário sai do estabelecimento da consulente no Rio Grande do Sul. A legislação aplicável é a daquele Estado, posto que a legislação catarinense aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no território deste Estado, salvo quando lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe (CTN, art. 102).

         No entanto, se ocorrer fato gerador do imposto no território catarinense, passa a incidir a legislação catarinense. A hipótese refere-se à venda, em Santa Catarina, de mercadoria saída como mostruário. Passa a tratar-se de venda de mercadoria fora do estabelecimento por contribuinte de outro Estado, devendo aplicar-se a legislação pertinente (RICMS-SC, Anexo 6, arts. 50 e 51):

“Art. 50. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, II do Regulamento, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;

II - o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

Art. 51. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.”

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) na remessa de mercadoria como mostruário, que não for comercializada em território catarinense, aplica-se a legislação do Estado de origem;

         b) no caso do promotor de vendas atender a mais de um Estado da Federação, como o imposto é de competência estadual, deverá proceder conforme a legislação de cada Estado;

         c) a legislação catarinense será aplicada apenas no caso de mercadorias enviadas como mostruário serem comercializadas em território catarinense, caso em que serão tratadas como vendas fora do estabelecimento, por contribuinte de outro Estado;

         d) no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente no outro Estado deve reter o imposto, desde que assim esteja previsto em convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado do Rio Grande do Sul.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 22 de abril de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  22 de junho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                            Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat