EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE    CONCRETO.   ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES NÃO OBRIGATÓRIA. TAMBÉM NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS, RELATIVAS À CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 33/04

PROCESSO Nº: GR01 92.052/03-7

01 - DA CONSULTA

         Informa a consulente que se dedica à prestação de serviço de concretagem, atividade sujeita exclusivamente à incidência do ISS, de competência municipal, conforme item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

         Argumenta a consulente que como a sua atividade não se caracteriza como fato gerador do ICMS, não é contribuinte do imposto estadual e, portanto, não está obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado ou ao cumprimento de obrigações acessórias.

         Conclui indagando se o seu entendimento está correto. Acrescenta que formulou idêntica consulta à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, obtendo resposta favorável.

         Finalmente, cumpre observar que o presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 1° e 2º, § 2º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O raciocínio da consulente é singelo.

         O art. 1° do Anexo 5 do RICMS-SC diz que “as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda”. Logo, conclui a consulente, se não promove tais operações ou prestações, não está obrigada a inscrever-se no cadastro estadual de contribuintes.

         A premissa é correta: o fornecimento de concreto não é operação sujeita ao ICMS, mas prestação de serviço de construção civil, sujeito exclusivamente à incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal. Com efeito, conforme a Súmula n° 167 do Superior Tribunal de Justiça, “o fornecimento de concreto, por empreiteira, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS”.

         Entretanto, o argumento da consulente somente será válido se a  legislação não prever outras hipóteses de inscrição obrigatória no cadastro. A obrigatoriedade do contribuinte (ou seja, de quem promove operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação) de inscrever-se no cadastro não exclui idêntica obrigação de outros, como é o caso do responsável (conforme definição do art. 121, parágrafo único, II, do CTN) que, sem revestir a condição de contribuinte, está obrigado ao pagamento do tributo.

         O argumento utilizado pela consulente – este particular modo do silogismo da primeira figura – somente será válido se a conversa da premissa maior for igualmente verdadeira. Assim, não podemos validamente inferir que todo não-contribuinte está desobrigado de inscrever-se, já que podem existir outras hipóteses que obriguem à inscrição.

         Contudo, a consulente também não reveste a condição de responsável, nem a legislação contempla outras hipóteses de inscrição obrigatória no cadastro. De fato, o § 2º do artigo 2° do mesmo anexo diz que “poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Assim, nem todas as empresas inscritas no cadastro de contribuintes são necessariamente contribuintes do ICMS ou responsáveis pelo recolhimento do tributo (sujeito passivo tributário). Mas, neste caso a inscrição é facultativa e não obrigatória, ou seja, não se cuida do mesmo modal deôntico. Somente por isto é verdadeira a conclusão da consulente de não estar obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, pois, somente para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (contribuinte ou responsável) a inscrição é obrigatória.

                     Isto posto, responda-se à consulente:

         a) a inscrição no cadastro de contribuintes somente é obrigatória para os que se revestirem da condição de sujeitos passivos tributários (contribuinte ou responsável);

         b) os fornecedores de concreto, por não serem sujeitos passivos do ICMS, não estão sujeitos à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

         c) também não estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à condição de sujeito passivo do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 9 de dezembro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de junho de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat