EMENTA: ICMS. A VENDA DE PALLETS ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTABELECIDOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF – É DIFERIDA. O DESTINATÁRIO DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO DIFERIDO QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE DOS PALLETS, TRANSPORTANDO PRODUTOS DE SUA FABRICAÇÃO, NÃO FOR TRIBUTADA, SALVO SE EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, CASO EM QUE FICA DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.

CONSULTA Nº: 32/04

PROCESSO Nº: GR04 23.658/02-9

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe noticia que vende pallets de madeira à destinatária que os utiliza como material de embalagem de seus produtos. Informa ainda que tanto a consulente como a destinatária não estão enquadradas no Simples/SC. Isto posto, consulta sobre a aplicação do diferimento previsto no Anexo 3, art. 8º, IX, do RICMS-SC/01.

         A autoridade fiscal em suas informações de estilo esclarece que ambas as empresas estão localizadas na área de abrangência da Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º e 8º, IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O inciso IX do art. 8º do Anexo 3 prevê o diferimento do imposto nas saídas de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos que atendam cumulativamente ao seguinte:

         a)         ambos devem estar situados na ZPF;

         b) ambos devem ser contribuintes do ICMS;

         c) não podem estar enquadrados no Simples/SC.

         O produto comercializado é pallets de madeira de pinus serrada em bruto e as empresas atendem às condições exigidas para o diferimento. Naturalmente, se o destinatário não estivesse localizado na ZPF, a operação não seria diferida.

         Considerando que a consulta formulada refere-se apenas à operação entre o fabricante dos pallets e o seu destinatário, ela não poderia ser recebida, conforme dispõe o art. 7º, III, “c”, da Portaria SEF nº 226/01. A simples leitura dos dispositivos regulamentares revela que a operação é diferida. Mas supondo que a consulta seja mais abrangente e envolva as repercussões da operação descrita, devemos examinar também o que dispõe o art. 1º do anexo citado:

“Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;”

         Assim, o destinatário poderá ser obrigado a recolher o imposto diferido, dependendo do tratamento tributário da operação subseqüente. Se esta for tributada, o imposto diferido subsume-se na mesma (o imposto diferido numa operação, por não gerar crédito, é cobrado na operação seguinte). Mas, se a mercadoria em questão (pallets) não sofrer nova tributação, o imposto diferido deve ser recolhido.

         Para melhor entender a questão, vejamos o que se entende ordinariamente por pallets. A expressão egressa da língua inglesa designa um estrado ou plataforma de madeira que serve para armazenar ou para manipular materiais ou volumes em fábricas ou armazéns ou ainda para o seu transporte. Merrian-Webster conceitua o termo da seguinte forma:

6. a portable platform of wood, metal or other material designed for handling by a forklift truck or crane and used for storage or movement of material and package in warehouses, factories, or transport vehicles. [plataforma portátil de madeira, metal ou outro material, destinada a ser suspensa por empilhadeira ou guindaste e usada para estocagem ou movimentação de materiais e volumes em armazéns, fábricas ou veículos de transporte]

         De modo semelhante, o art. 166, § 1º, I, do Anexo 6, conceitua pallets como “o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens”.

         A consulta é bastante clara quanto à destinação dos pallets: serão utilizados pela empresa destinatária como “material de embalagem na venda de seus produtos”. Ora, os pallets não são verdadeiras embalagens, no sentido de não se agregarem ao produto, sendo apenas estrados sobre os quais são colocados os produtos, para o seu manuseio, armazenamento e transporte. Mais ainda, porque não se agregam ao produto, podem ser reutilizados para carregar outros produtos.

         Temos então duas possibilidades: se o pallet for vendido separadamente pelo destinatário, a operação é tributada e o imposto diferido subsume-se na operação. Porém, se o pallet apenas acompanhar a mercadoria, sem ônus para o comprador, o destinatário deve recolher o imposto diferido.

         A questão é semelhante ao do fornecimento de sacos de papel ou de plásticos pelos supermercados aos seus clientes, para o transporte das compras, que a 2ª Turma do STF no julgamento do RE 94.120-7 (LEX 49:100) entendeu não dar direito a crédito do imposto, por não se integrar ao produto final, conforme transcrito na RN nº 25/98:

“Na espécie, as sacolas não se destinavam à revenda, não compunham o preço da mercadoria vendida, eram dadas gratuitamente para acondicionamento e transporte de mercadorias já acondicionadas para a venda, e que poderiam ser vendidas sem as sacolas.

Dadas as sacolas como propaganda, não se incorporavam à circulação jurídica ou econômica sobre que incide o ICM.

Nessa conformidade, não incidindo o fato no ICM, o imposto anteriormente pago não poderia ser  creditado ao comerciante.

.....................................

Por outro lado, as sacolas, em sentido técnico, não são embalagens (latas, sacos de sal, ou de café, feijão, arroz, etc.) que se incorporam à unidade vendida, e que são indispensáveis à venda  (...)

A seu turno, o Ministro Aldir Passarinho, em seu voto, acrescenta:

Normalmente, nos supermercados, esses sacos servem apenas para facilitar o transporte da mercadoria. Poderiam ser embrulhados em papel, até em jornal, conforme o tipo de venda e o nível do mercado ou supermercado. Embora o papel de embrulho - ou até de jornal seja adquirido pelo estabelecimento comercial, não integra o preço da mercadoria, e tanto isso é certo que se o comprador leva a sua sacola para transportar a mercadoria adquirida, o preço - que aliás já costuma vir indicado na própria mercadoria - não se altera. E quando a mercadoria é paga à base do peso, a pesagem é feita antes de a mercadoria ser colocada na sacola e, portanto, com exclusão do preço desta. Isso mostra que nem mesmo à base do peso as sacolas são pagas.”

         Porém, se o pallet acompanhar produto que for exportado, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) é diferida a operação com pallets entre contribuintes do ICMS, localizados na área de abrangência da ZPF;

         b) o destinatário dos pallets pode ser obrigado a recolher o imposto diferido, conforme o tratamento dos mesmos na operação subseqüente;

         c) em caso de exportação, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 22 de abril de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de junho de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat