EMENTA: ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS, NÃO IMPEDE O DESTAQUE DO IMPOSTO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUANDO O TOMADOR DO SERVIÇO FOR EMPRESA NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.

CONSULTA Nº: 29/04

PROCESSO Nº: GR01 4.445/02-3

01 - DA CONSULTA

         A consulente dedica-se ao ramo de transporte de cargas em geral e está enquadrada no Simples/SC. Indaga se deve ou não destacar o ICMS no conhecimento de frete quando o tomador do serviço for uma empresa não enquadrada no mesmo regime de tributação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

         Anexo 2, art. 25;

         Anexo 4, art. 14.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O Anexo 2 do RICMS-SC, em conformidade com o Convênio ICMS 106/96, faculta aos prestadores de serviço de transporte a adoção de forma simplificada de apuração do imposto, substituindo o levantamento dos créditos efetivos por crédito presumido:

“Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.”

         O Anexo 4 determina aos contribuintes enquadrados no Simples/SC o destaque do ICMS nos documentos fiscais, excetuados os que gozem de benefício fiscal.

“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.”

         A questão levantada, portanto, consiste em determinar se o crédito presumido em questão constitui benefício fiscal, caso em que fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal, ou não. A matéria já foi analisada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 60/03:

“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”

“A denominação ‘crédito presumido’, em nossa legislação, é utilizada para designar institutos de natureza diversa.

Em determinados casos, a sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera técnica de apuração do imposto.

Todavia, há situações em que a legislação autoriza a utilização de crédito presumido que não corresponde efetivamente ao imposto incidente nas etapas anteriores. É o caso, por exemplo, daqueles dispositivos que prevêem a possibilidade de utilização dos créditos efetivos conjuntamente com crédito presumido estabelecido pela legislação. Nessa hipótese, a sistemática de crédito presumido não pode ser entendida como técnica de apuração do imposto, mas sim como um benefício fiscal, na medida em que sua aplicação resulta na diminuição do imposto a recolher.

Pois bem, nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4.”

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) o crédito presumido facultado ao transportador no lugar do levantamento dos créditos efetivos constitui forma simplificada de apuração do imposto a recolher e não benefício fiscal;

         b) cabe à empresa transportadora enquadrada no Simples/SC destacar o ICMS nos conhecimentos de transporte quando o tomador do serviço de transporte for empresa não enquadrada no Simples/SC.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 22 de abril de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de junho de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat