EMENTA: ICMS - A
IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, É OBJETIVA, SENDO
IRRELEVANTE O CONTEÚDO E A FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DO OBJETO IMUNIZADO.
APLICAÇÃO DESTA AOS LIVROS ILUSTRADOS E AOS “CROMOS” DESTINADOS A SUA ILUSTRAÇÃO.
CONSULTA Nº: 25/04
PROCESSO Nº: GR01
3021/017
01- DA CONSULTA.
A empresa acima identificada, e
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade principal o comércio atacadista de biscoito e bolos, e
secundária o comércio atacadista de brinquedos, artigos esportivos e
recreação, vem perante esta Comissão expor, que importará o livro “A
verdadeira história dos Super-heróis Marvel e seus vilões” que se completa
através da colagem de “cromos” impressos separadamente, contendo texto no verso
e destinados a ilustrar o conteúdo editorial.
Acrescenta a consulente, que a
importação decorre de encomenda exclusiva da própria consulente à Editora
Naverrete do Peru e que este livro ilustrado, bem como os “cromos”
correspondentes serão comercializados nas bancas de jornal como material
editorial.
Junta aos autos cópias da capa do
livro, dos “cromos” e de página da obra.
E por fim, indaga:
A imunidade tributária prevista
no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal é aplicável ao caso?
Qual a situação do ICMS na
importação e na venda interna?
A autoridade local exara despacho
saneador (fls. 06) e atem-se à análise formal do pedido (fls. 08).
É o relatório, passo à análise.
02- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, artigo 150,
inciso VI, alínea “d”;
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, artigo 3º, inciso I;
Lei Estadual nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, artigo 6º, inciso I;
Regulamento do ICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 6º, inciso I.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A imunidade concedida aos livros,
jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão tem sede na
Constituição Federal, Artigo 150, inciso VI, alínea “d”, in verbis:
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
Neste mesmo diapasão segue toda a
legislação infraconstitucional; destarte, todo o esforço interpretativo
prender-se-á unicamente ao texto da Lei Maior.
Segundo Roque Carrazza, o
Constituinte de 1988 teve como alvo o “Livro na acepção de veículo do
pensamento, vale dizer, os que prestam para difundir idéias, informações, conhecimento
etc. Pouco importando o suporte material de tais veículos (papel, celulóide,
plástico) e a forma de transmissão (caracteres, alfabéticos, signos Braille,
impulsos magnéticos, etc)”. (in Parecer sobre importação de bíblias
em fitas. Revista Dialética de Direito de Tributário, nº 26, 1997. Pág. 139).
Realmente toda discussão
doutrinária e judicial travada em torno deste dispositivo constitucional,
reside exatamente em se determinar o alcance dos termos: LIVROS, JORNAIS E
PERIÓDICOS e suas formas de exteriorização.
O caso em tela não foge a esta
regra, pois se trata do livro ilustrado “A verdadeira história dos
Super-heróis Marvel e seus vilões” que se completa através da colagem de
“cromos” impressos separadamente, mas
comercializados exclusivamente para completar e ilustrar o conteúdo editorial
do livro.(fls. 03 e 04). Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa: Cromo: Figura estampada a cores, em geral com relevo, constituindo
pequeno impresso recortado para colagem em álbuns, etc.
A obra objeto desta análise,
segundo informa a consulente, está enquadrada na Tabela do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI - na posição 49.01.99.00 “Livros, jornais,
gravuras e outros produtos das industrias gráficas”; e sobre esta posição a
TIPI, destaca:
4. Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras
de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e
suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas
obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles
sejam complemento; (grifamos).
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas
soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma
obra e que se destinem a ser brochado, cartonado ou encadernado.
Pelo exposto, pode-se inferir que
independe do conteúdo (científico ou pornográfico) do livro e nem da forma de
sua apresentação (capa dura ou brochura, comercializado de forma completa ou em
parte [fascículos], complementado com gravuras vendidas separadas e coladas
posteriormente) o que importa é que o material se enquadre na acepção descrita
por CARRAZA, i.e. como veículo do pensamento, vale dizer, os que se prestam
para difundir idéias, informações ou conhecimento.
Pelo exposto, responda-se à
consulente:
a) Que o livro “A verdadeira história dos
Super-heróis Marvel e seus vilões” está abrangido pela imunidade
constitucional concedida aos livros ex vi da Constituição Federal do
artigo 150, inciso VI, alínea “d”;
b) Que os “cromos” que o complementam, também estão
incluídos na imunidade citada, pois, tratam-se de partes integrantes do mesmo;
c) Que a imunidade constitucional focalizada, trata-se
de limitação ao poder de tributar, sendo, portanto, extensiva a todas as
operações, ou seja, tanto na importação como nas vendas internas no atacado,
como no varejo.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de maio de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de junho
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente
da COPAT