EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O INSTITUTO REFERE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO DAQUELA QUE O CONSULENTE ENTENDE QUE DEVERIA EXISTIR.
ICMS. RESÍDUO DE ÓLEO LUBRIFICANTE RETIRADO DE NAVIOS E REVENDIDO COMO COMBUSTÍVEL. INCERTEZA QUANTO À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS EM CICLO ANTERIOR DE COMERCIALIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEM PROMOVE O INÍCIO DE NOVO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, DEVENDO RETER O IMPOSTO E RECOLHÊ-LO ANTECIPADAMENTE AO ESTADO DE CONSUMO.

CONSULTA Nº: 20/04

PROCESSO Nº: GR02 10.623/02-7

01 - DA CONSULTA

         Noticia a consulente que comercializa, tanto para dentro do Estado como para outros Estados, “resíduos de óleos lubrificantes para serem usados em suas caldeiras ou fornos como combustível, tendo em vista que tal produto derivado do petróleo não tem mais condições de ser reciclado”. Os referidos resíduos, informa a consulente, são retirados de navios que aportam em nosso litoral, misturados com água (eliminada por evaporação) e sujeiras. Ao final, formula consulta sobre o tratamento tributário do referido produto, considerando ser “produto usado e derivado de petróleo”.

         Informa que não tributa nas vendas para outros Estados, por ser a operação imune  (RICMS, art. 6º, III) e, nas operações para dentro do Estado, por ser produto com ICMS pago por substituição tributária (Anexo 3, art. 11, IV).

         Argumenta ainda que “deveria haver pelo menos uma redução em sua base de cálculo, como acontece com as vendas de veículos e máquinas usadas”, considerando tratar-se de produto usado, conforme definido pelo art. 8º, parágrafo único, V.

         Finalmente, cumpre observar que o presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         CF, art. 155, § 2º, X, b;

         Lei nº 10.297/96, art. 37, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Cuida-se de questão de lege ferenda. A consulente não questiona sobre a interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária, mas a não existência de previsão de redução de base de cálculo ou crédito presumido para a mercadoria que comercializa.

         A Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta, veda o recebimento de consulta sobre legislação em tese (art. 7º, I). É o caso quando a consulente questiona porque não existe dispositivo que entende que deveria haver. Assim sendo, a presente não pode ser recebida como consulta e, portanto, não produz os efeitos próprios do instituto (previstos no art. 9º da portaria citada).

         Ademais, a pretensão da consulente é totalmente descabida. A redução da base de cálculo ou o crédito presumido, nas hipóteses levantadas pelo consulente, referem-se a mercadorias que completaram o seu ciclo de comercialização (durante o qual sofreram tributação pelo ICMS) e estão sendo reintroduzidos no mercado. A redução da base de cálculo ou o crédito presumido vai substituir qualquer crédito fiscal decorrente do primeiro ciclo de comercialização do produto. Não é o caso da consulente, pois matéria-prima do seu produto é óleo retirado de navios que aqui venham aportar, de qualquer bandeira e sem qualquer garantia de que tenha sofrido tributação no Brasil. A condição primeira e fundamental para o direito ao crédito do ICMS é precisamente que tenha havido tributação em etapas anteriores de circulação(CF, § 2º, II, a). Este pressuposto não se verifica no caso presente.

         Quanto ao tratamento tributário do produto em questão, a consulente deve recolher, tanto nas operações internas como nas interestaduais, o ICMS correspondente às operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto. Com efeito, em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido  o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor (Lei nº 10.297/96, art. 37, II).

         A chamada substituição tributária “para a frente” consiste em atribuir ao fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do imposto devido pela operação própria. Uma vez recolhido o imposto pelo contribuinte substituto, as operações realizadas pelos contribuintes substituídos ocorrem sem débito do imposto, posto que o substituto já recolheu antecipadamente o imposto ao Estado onde o produto será consumido.

         No caso presente, não houve um recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária. Como se trata de reaproveitamento de óleo retirado de navios, de qualquer bandeira, não há certeza se foi alguma vez tributado pelo ICMS. Portanto, a operação da consulente, ao contrário do que ela pensa, é tributada. Como a consulente é que promove o início de novo ciclo de comercialização do resíduo (o retira dos navios e revende como combustível) e trata-se de derivado de petróleo, portanto produto sujeito à substituição tributária, a consulente é o contribuinte substituto, devendo recolher o imposto pelas operações próprias (saídas para dentro do Estado) e pelas do substituído (fato gerador presumido).

         Como a presente foi desqualificada como consulta, o imposto devido por substituição tributária e não recolhido pode ser exigido a qualquer tempo, acrescido de multa e demais acréscimos legais. Não se aplica ao caso a suspensão do prazo para pagamento do tributo, previsto no art. 9º, I, da Portaria SEF nº 226/01.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) não há (nem poderia haver) previsão de redução da base de cálculo ou crédito presumido, nas operações de venda como combustível de resíduos de óleo retirados de navios;

         b) o consulente deve reter e recolher ao Estado de destino o ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais;

         c) nas operações internas, o consulente deve também recolher, a este Estado, o ICMS pela operação própria, além do ICMS devido por substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 17 de março de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de maio de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat