EMENTA:  ICMS. PRAZO DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES COM PELES DE SUÍNOS DESTINADAS AO PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, INDUSTRIALIZADOS OU NÃO, ESTÃO SUJEITOS À APURAÇÃO E AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO  “CAPUT” DO ARTIGO 60 DO RICMS/SC; NÃO SE APLICANDO À ESPÉCIE O RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.

CONSULTA Nº: 14/04

PROCESSO Nº: GR04 23796/022

01- DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, e devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta,  tem como atividade o abate de bovinos, bufalinos e suínos, motivo pelo qual promove a saída dos subprodutos resultante da industrialização onde, entre outras, promove a saídas de PELE SUÍNA, fato que, a priori,  de acordo com o RICMS/SC artigo 60, §1º ,I “c” e “m”, submete a operação ao pagamento por ocasião do fato gerador.

Porém, entende a consulente  que : Com base na redação às alíneas “c” e “m”  o legislador deixou transparecer que o pagamento dos impostos por ocasião do fato gerador se daria nas saídas dos produtos mencionados, por se tratarem de operações específicas, e na maioria envolvendo produtos que representam resíduos ou sobras de produção (sucata), sendo que, no entanto a “pele” após sofrer um processo de industrialização, pode ter como destino a indústria de alimentos para o consumo humano, como é o caso da pele suína.

Noticia a consulente que através de consulta verbal ao próprio fisco, constatou divergências nas posições.

Indaga, portanto, se a pele suína, após passar pelo processo de limpeza, depilação e preparação, para ser entregue como matéria-prima para a indústria de alimentos ou diretamente para o consumo humano como ingrediente da “feijoada”, está submetida ao pagamento por ocasião do fato gerador, ou estaria incluída no rol dos demais recolhimentos a serem efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte?

Na informação fiscal de fls. 06, a autoridade fiscal local manifesta-se afirmando que, como regra geral, as operações da consulente tem como prazo de pagamento até o dia 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, porém, quanto à saída de peles suínas, acrescenta: “definição regulamentar gera dúvidas”  [sic].

02– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Por força do artigo 36 da Lei Estadual nº 10.297 de 26/12/1996 aplica-se à matéria apenas  o que  dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001,   no artigo 60.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A solução da questão está na utilização  precisa dos métodos de hermenêutica jurídica, pois os princípios da interpretação devem, por conseqüência dar-nos não só a possibilidade de atrás das palavras, encontrarmos os pensamentos possíveis, mas também a de, entre os pensamentos possíveis descobrimos o verdadeiro.

A  legislação tributária pertinente ao caso em tela dispõe:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses nesta Seção.

§ 1º. Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador: 

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de: 

1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99); 

m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV; (grifamos)

A consulente afirma realizar, entre outras,  operações com PELE DE SUINOS, então, num a priori,  e utilizando-se da simples leitura, sem qualquer método de interpretação,  poder-se-ia concluir que  pele de suíno é pele, portanto, o ICMS deve ser recolhido por ocasião do fato gerador, conforme o dispositivo regulamentar acima transcrito.

Entretanto, deve-se ressaltar que a hermenêutica é uma operação única, porém, complexa,  e que utiliza diversos métodos de natureza lógica e prática, pois,  interpretar consiste em induzir ou deduzir de certas circunstâncias à vontade do legislador: assim, constata-se no caso em tela, que a resposta à consulta somente será obtida quando for encontrado o verdadeiro porquê  ou o  para quê  o legislador regulamentar  determinou  que alguns produtos e algumas operações teriam  o ICMS devido pago  por ocasião do fato, pois, sabe-se que o rol contido no dispositivo citado não se trata de uma escolha aleatória do legislador,  sem  qualquer finalidade.

Então, infere-se que somente a aplicação do método teleológico é que permitirá o entendimento da norma acima transcrita, ou que a mesma seja entendida no sentido que melhor corresponda à consecução do resultado pretendido.

Segundo  Alípio Silveira, para se determinar esta finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida, para cuja regulamentação  foi a norma criada. Devemos partir do conceito de que a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais que brotam das relações. (in Hermenêutica Jurídica. Brasília : Editora Brasiliense. 1988. volume 2, pág. 245 )

Nesta esteira, tem-se que no tocante ao disposto na alínea “c”, item 1, o legislador catarinense buscou atingir as saídas de couro, peles e demais resíduos resultantes do processo de abate de animais impróprios para o consumo humano e de outras sucatas destinadas à industrialização ou (re)industrialização em outras unidades da Federação, impondo um ônus tributário às operações interestaduais (pagamento antecipado do ICMS), objetivando incentivar que o valor a ser agregado a estes resíduos, através da sua industrialização ou (re)industrialização se dê em território Catarinense.

Já no tocante ao disposto na alínea “m”, i.e., “nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado”, pode-se buscar a finalidade prática da norma, através da extensão gramatical das palavras COURO e PELE no Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. (Rio de Janeiro:  Editora Nova Fronteira. 1986). Senão vejamos:

1)      PELE: (1) Órgão mais ou menos espesso que reveste exteriormente o corpo humano, bem como o dos animais vertebrados e de muitos outros.

2)      PELE: (8) A pele de certos animais, dotada de pelos finos, sedosos e abundantes.

3)      COURO: Pele espessa de certos animais.

Apura-se, portanto, que as palavras COURO e PELE, foram usadas no dispositivo em análise como sinônimos, ou seja, couro para as peles espessas retiradas de forma inteira de alguns animais. v.g. gado bovino, suíno, bufalino, animais silvestres, etc; e pele para aquelas retiradas de forma inteira e com os pelos. V.g. peles de coelho, ovelha, chinchila, e animais silvestres, etc,

Num método teleológico de interpretação, pode-se afirmar que o objetivo do legislador, apurado nos dispositivos analisados, é atingir as operações internas e interestaduais envolvendo peles e couros destinados a indústria de transformação, ou seja, na fabricação de derivados do couro e pele, tais como: calçados, roupas, acessórios do vestuário, decoração, etc.; e as operações com resíduos de qualquer natureza e destinados a industrialização ou a (re)industrialização em outra unidade da Federação.

Aduz-se, aos  fundamentos da análise, que nesta hipótese regulamentar não poderão ser enquadrados os subprodutos destinados à alimentação humana, seja, através de produtos alimentícios industrializados (feijoada em conserva), ou para a sua utilização direta no preparo de refeições.

Voltando para a vexata quaestio, tem-se que quando a pele de suíno for comercializada como um subproduto destinado à alimentação, juntamente com outros semelhantes, tais como: pé de porco, rabo de porco, toucinho, etc, utilizados no preparo de  pratos da culinária  brasileira,  não se confundem com resíduos  resultante do abate de suínos (imprestáveis ao consumo humano) e nem com a  pele retirada do animal  de forma inteira (couro de porco) e destinada a indústria de transformação.

Frente  ao exposto,  responda-se à consulente que:

a) As operações internas e interestaduais com pele de suíno,  cortada em retalhos e destinadas ao preparo de produtos alimentícios, industrializado ou não,  terão o ICMS apurado e recolhido no prazo normal, em conformidade com o caput  do artigo 60 do RICMS/SC.

b) As operações internas e interestaduais com  pele de suíno retirada de forma inteira com pêlos e destinadas a indústria de transformação em outros produtos, terão o ICMS recolhido por  ocasião do fato gerador,  conforme o disposto no RICMS/SC, artigo 60,  § 1º, inciso I, alíneas  “C”, item 1, e “m’” .

c) As operações interestaduais  com resíduos de pele de suíno imprestáveis para  o consumo humano, terão  o ICMS recolhido por  ocasião do fato gerador,  conforme o disposto RICMS/SC, artigo 60,  § 1º, inciso I, alíneas  “C”, item 1.

É o parecer que submeto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 06  de maio de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer  acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de  maio de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                      Renato Juiz Hinnig

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT