EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE APENAS À SARDINHA E ATUM EM LATA. NÃO SE APLICA À CAVALINHA EM LATA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO PODE SER UTILIZADO CUMULATIVAMENTE COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. VEDADO APROVEITAMENTO RETROATIVO.
NÃO CABE CONSLUTA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DA COPAT. CONSULTA DESCARACTERIZADA.

CONSULTA Nº: 13/04

PROCESSO Nº: PSEF 91.486/04-1

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe informa que seu ramo de atividade é a “preparação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”. A seguir indaga se os benefícios fiscais referidos abaixo aplicam-se à “sardinha, ao atum e à cavalinha em lata”:

         a) o crédito presumido previsto no art. 21, VI, do Anexo 2;

         b) a redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, do mesmo anexo.

         Na hipótese da consulente ter direito ao crédito presumido, levanta ela ainda a possibilidade de “considerá-los a partir de 01/10/2003 até o momento, com correção da Taxa Selic”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 11, I, h e n, 21, VI e § 4º e 23;

         Portaria SEF 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A legislação que dispõe sobre exoneração tributária, por  tratar-se de legislação excepcional, deve ser interpretada literalmente, ou seja, aplica-se estritamente à hipótese referida no texto normativo, sem qualquer ampliação de sentido. Isto porque a situação normal é que todos contribuam para o financiamento do Estado.

         Analisando os dispositivos focalizados, depreende-se que gozam de redução da base de cálculo sardinha e atum em lata, pela alínea “h” do inciso I do art. 11 (exceto hadoque, salmão, merluza etc.). Qualquer outro peixe, pela alínea “n”, terá redução de base de cálculo, desde que não enlatado. Se o legislador quisesse alcançar qualquer peixe enlatado, não teria restringido a regra da alínea “h” apenas à sardinha e ao atum. Por conseguinte, a cavalinha em lata não tem redução de base de cálculo, a uma, por não estar expressamente mencionada na alínea “h”, a duas, porque é enlatada o que a exclui da alínea “n”.

         Quanto ao crédito presumido, a legislação faculta ao contribuinte sua adoção em substituição aos créditos escriturais (art. 21). Não se trata verdadeiramente de benefício fiscal, mas de forma alternativa de apuração do imposto a recolher. A opção pelo crédito presumido exclui a utilização de qualquer outro crédito, seja relativo à matéria-prima, material secundário ou de embalagem. O próprio crédito relativo ao ativo fixo deve ser estornado proporcionalmente.

         Mas,  nos termos do § 4º do mesmo artigo, o crédito presumido não pode ser cumulativo com os benefícios previstos nas alíneas “h” e “n” do art. 11, o que é precisamente o caso presente. Ou seja, a redução da base de cálculo impede a opção pelo crédito presumido.

         Em qualquer hipótese, o dispositivo não pode ser aplicado retroativamente, para apropriar créditos relativos a períodos passados, muito menos atualizados pela Taxa Selic, ou qualquer outro indexador (ressalvando-se que a Taxa Selic não é utilizada pela legislação tributária estadual como indexador, mas como juro de mora). A apropriação do crédito presumido a que se refere o art. 21 é uma faculdade a ser exercida pelo contribuinte. Se este não exercitou a sua faculdade no momento próprio, optando pelo crédito presumido (em substituição aos créditos efetivos), não pode pretender fazê-lo agora retroativamente sobre períodos passados. Ademais, a legislação exige que o contribuinte, feita a opção, permaneça no regime simplificado de apuração por, no mínimo, doze meses (art. 23).

         No tocante à atualização monetária, remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem decidindo que somente cabe atualização monetária relativa a aproveitamento extemporâneo de crédito fiscais apenas quando estes não foram aproveitados na época própria por oposição do Fisco (RE 282.120 PR e RE 168.752 MG).

         Todas estas regras estão bastante claras na legislação, bastando para a sua compreensão a simples leitura dos dispositivos citados. Por esta razão, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF nº 226/01 (art. 7º, III, c), não produzindo, por conseguinte, os efeitos próprios do instituto (art. 9º).

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 20 de abril de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de maio de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat