EMENTA: ICMS. ECF. ESTÁ OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DE ECF O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDAS DE MERCADORIAS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 12/04

PROCESSO Nº: GR14 62697/00-5

01 - DA CONSULTA

A consulente acima apontada, atuando no ramo de indústria e comércio de móveis, formula consulta à COPAT sobre a obrigatoriedade de uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF nos seus estabelecimentos filiais, denominados “show room”, bem como no próprio estabelecimento industrial matriz.

No entendimento da requerente, não há obrigatoriedade do uso de ECF, tanto por parte das filiais (lojas “show room”) como pela matriz (fábrica), pelos fatos e fundamentos a seguir resumidos:

a) nos estabelecimentos filiais, a venda não se completaria no próprio local da contratação com o cliente pessoa física, pois a saída das mercadorias é feita diretamente da fábrica para o cliente, mediante a emissão de nota fiscal modelo 1. As mercadorias, nos estabelecimentos filiais, apenas são demonstradas ao cliente mediante catálogo, não ocorrendo aí uma venda propriamente dita, mas tão-só uma intermediação. Entende, assim, que não incide a norma prevista no art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, por não ocorrer efetivamente uma venda;

b) já quanto à matriz, estaria desobrigada da exigência por ser estabelecimento industrial que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, condição prevista no art. 146, I, “f” do Anexo 5 do RICMS/SC.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênios ECF nº 01/98 e 02/98;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os Estados, para implementarem a obrigatoriedade do uso de ECF, celebraram o Convênio ECF nº 01/98, modificado pelo Convênio ECF nº 02/98, cujas disposições foram estabelecidas no art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, abaixo transcrito:

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador  seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).(grifos nossos).

Verifica-se, no caso da consulente, que seus estabelecimentos filiais (lojas “show room”) realizam vendas diretas a consumidores finais pessoas físicas, conforme ilustram as cópias dos documentos fiscais de fls. 15 a 26, contrariando sua alegação de que a saída das mercadorias dar-se-ia apenas a partir da fábrica (matriz).

Para caso assemelhado, a COPAT, na resposta à consulta nº 54/01, assim definiu:

“...ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGATORIEDADE DE USO NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIAS ..., INCLUÍDOS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, À PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).”

Dessa forma, as filiais da empresa consulente estão obrigadas à utilização do ECF para a emissão dos documentos fiscais, ao promoverem vendas a consumidores finais pessoas físicas.

Já o art. 146 do referido Anexo 5 estabelece:

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

I – às operações:

(...)

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7; (grifos nossos).

Observe-se que a disposição acima praticamente não foi alterada, desde a época em que foi formulada a consulta, apenas com a exclusão dos revendedores de veículos desta alínea, e a troca do número do Anexo (9 por 7).

No caso do estabelecimento industrial-matriz, desde que promova exclusivamente vendas de mercadorias a contribuintes do imposto, bem como utilize sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, conforme estabelecido no Anexo 7 do RICMS/SC/01, estará desobrigado da utilização de ECF.

Destaque-se que a utilização do referido sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser previamente autorizada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual do local da sede do contribuinte, conforme estabelecido no art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC.

Para finalizar, registre-se que a consulente tentou, mediante requerimento em fins de junho/1999 (fls. 8 a 11), obter Regime Especial para desobrigá-la do uso de ECF, tendo seu pleito sido indeferido (fls. 35), depois de fundamentadas informações da autoridade fiscal competente (fls. 32 a 34).

Nas informações prestadas pelo agente fiscal, destaca-se o seguinte (fls. 34):

“Verificamos através da escrita fiscal do contribuinte, relativo a sua matriz e as filiais, que tanto a matriz, como as filiais, efetuam vendas a varejo para consumidores finais, cf. demonstram xerox das notas fiscais anexadas ao presente processo. As saídas dão-se pelas filiais diretamente ao comprador.” (grifos nossos).

Observe-se que não constam deste processo documentos fiscais emitidos pela matriz e destinados a consumidores pessoa física. Todavia, a autoridade fiscal efetuou a verificação baseado na escrita fiscal do contribuinte, gerando duvidosa a hipótese de vendas realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial-matriz.

Já com respeito às filiais, dúvidas não existem, de que efetuam vendas diretamente a consumidores pessoas físicas, conforme anteriormente apontado.

Feitas as considerações acima, responda-se à consulente, à luz da legislação tributária estadual:

a) os estabelecimentos filiais devem obrigatoriamente utilizar ECF, pois promovem vendas de mercadorias a pessoas físicas, conforme previsão do art. 145 do RICMS/SC;

b) o estabelecimento matriz (fábrica) estará desobrigado do uso de ECF, se promover exclusivamente vendas de mercadorias a contribuintes do imposto e, também, utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, autorizado pelo fisco, segundo dispõe o art. 146, I, “f” do Anexo 5 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de março de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matr. 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2004.

Josiane de Souza Correa Silva                                              Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                            Presidente da COPAT