EMENTA: ICMS. SIMPLES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODE SER OPTANTE DO SIMPLES, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 11.398/2000 E NA LEI FEDERAL N. 9.841/1999. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC/01 NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS.

CONSULTA Nº: 11/04

PROCESSO Nº: GR11 58336/010

1 - DA CONSULTA

O consulente, titular de empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas formula consulta solicitando interpretação da legislação tributária catarinense, no que se refere à admissibilidade de seu enquadramento no SIMPLES-SC, conforme a Lei Estadual nº 11.398/2000 em seus artigos 1º, 2º e 3º, V, “b”.

Esclarece que a empresa está devidamente enquadrada segundo o que dispõe o art. 6º, I, “a” da Lei nº 11.398/2000 e que, a cada prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, emite o competente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Série “Única”, modelo 8, em atendimento ao disposto nos artigos 13, Parágrafo Único, II e 14, da referida Lei.

Pergunta ainda a requerente se o tratamento tributário dispensado a tal empresa é o previsto no art. 4º da mesma Lei, bem como o que se entende por “Benefício Fiscal”, e se este é aplicável, mesmo sendo opcional.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art.155, II e § 2º, incisos I e II, “a” e art.179;

Lei Federal nº 9.841, de 5/10/99, arts. 1º, 2º, 3º e 5º;

Lei Estadual nº 11.398, de 08/05/2000, arts. 1º, 2º, 3º, V, “b” e 4º;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, arts. 1°, 2°, 3°, V, “b”, 4°, 6°, I, “a”, 13 Par. Único, II e 14 § 1º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

3.1 - O SIMPLES no âmbito Federal.

Inicialmente, cabem algumas considerações sobre a legislação tributária que trata das microempresas e empresas de pequeno porte.

A previsão inicial acerca do tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte foi estabelecida na CF/88, que assim dispõe:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. (grifos nossos).

No âmbito federal, a Lei nº 9.841/99 implantou o SIMPLES/FEDERAL, que dispõe em seus principais artigos o seguinte:

a) no art. 1º, assegura às micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado em diversas áreas, dentre elas a tributária, destacando o par. Único que tal tratamento visa facilitar a constituição e o funcionamento delas;

b) o art. 2º define os limites da receita bruta anual definidores da situação da empresa, sendo que para EPP situam-se entre R$ 244.000,00 e R$ 1.200.000,00;

c) o art. 3º estabelece os casos de exclusão do regime do SIMPLES, quando houver a participação na empresa de: 1- outra pessoa jurídica ou de pessoa física domiciliada no exterior; 2- pessoa física titular de firma individual ou sócia de outra empresa já contemplada pelo SIMPLES, ressalvada a participação de até 10% do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual respeite os limites do art. 2º;

d) o art. 5º da Lei prevê a declaração que deverá fazer o titular ou sócio, de que a receita bruta da empresa não ultrapassará os limites previstos no art. 2º, e ainda que a empresa não se enquadra em alguma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º.

3.2 – O SIMPLES/SC.

O SIMPLES/SC foi introduzido através da Lei Estadual nº 11.398/00 que, regulamentada integrou-se no RICMS-SC/01, sob a forma de seu Anexo 4. Observe-se que os dispositivos citados pelo consulente como sendo pertencentes à Lei nº 11.398/00, em verdade pertencem ao Anexo 4 do RICMS-SC/01.

Em seu art. 1º, a Lei nº 11.398/00 dispõe sobre sua abrangência e aplicação, conforme transcrito abaixo:

Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

O art. 2º da Lei estabelece os requisitos para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo a faixa de receita bruta do optante.

No art. 3º estão previstas as hipóteses de exclusão do regime do SIMPLES/SC, destacando-se no inciso V, “b” as empresas prestadoras de serviços de transporte, excetuadas aquelas enquadradas nos requisitos da Lei Federal nº 9.841/99.

Com base neste dispositivo, já se pode concluir que para ser optante pelo SIMPLES/SC, a empresa ou o interessado deve satisfazer conjuntamente os requisitos e as condições previstas nas duas leis – Lei Estadual nº 11.398/00 (SIMPLES/SC) e Lei Federal nº 9.841/99 (SIMPLES FEDERAL).

O art. 4º da Lei, ao dispor sobre o tratamento tributário dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelece os valores mensais de ICMS a serem recolhidos, conforme a faixa de receita tributável auferida pelo contribuinte.

O art. 6º, I, “a” do Anexo 4 do RICMS-SC/01 trata do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a homologação da FAC junto à unidade local da Secretaria da Fazenda Estadual.

O art. 13 do referido Anexo 4, ao tratar sobre obrigações tributárias acessórias, dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte deverão emitir documentos fiscais sem destaque do imposto, excetuado o disposto no art.14, fazendo neles constar a expressão: “ME – SIMPLES/SC – Regime do Anexo 4 do RICMS/01” ou “EPP – SIMPLES/SC – Regime do Anexo 4 do RICMS/01”, conforme o caso.

3.3 – O crédito no SIMPLES/SC.

O art. 14 do referido Anexo 4 estabelece exceção à regra do não-destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelas micro e pequenas empresas, como segue:

Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal. (grifos nossos)

Das disposições acima, compreende-se o seguinte:

a)como regra geral, as microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais sem o destaque do ICMS (art.13, caput do RICMS-SC/01);

b) como exceção, o art. 14 obriga o destaque do imposto quando as mercadorias ou prestações de serviços forem destinadas a contribuintes não enquadrados (sob regime de tributação normal, portanto);

c) já o parágrafo 1º do mesmo art. 14 exclui da obrigatoriedade quando se tratar de mercadorias ou prestações de serviços que gozem de qualquer tipo de “benefício fiscal”.

Registre-se que o objetivo da norma inserida no Anexo 4, art. 14, caput, é resguardar o princípio constitucional da não-cumulatividade, determinando o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC nas saídas de mercadorias e prestações de serviços a contribuintes não enquadrados no referido regime tributário.

A sistemática do princípio da não-cumulatividade está expressa no art. 155, § 2º, I da CF/88:

“O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte”:

“I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”; (grifos nossos).

Evidentemente, para haver crédito é necessário ter havido o pagamento do imposto relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços na etapa anterior. Se não houver a incidência do imposto, não há crédito. Esta norma está contida no art. 155, § 2°, II, “a”, da CF/88, que assim dispõe: “a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.Este é exatamente o sentido da exceção prevista no § 1° do art. 14 do Anexo 4 do RICMS-SC.

3.4 – O que é “benefício fiscal”.

Quanto ao entendimento do que seja “benefício fiscal”, contido no final dos dispositivos acima indicados, verifica-se que são as figuras previstas no Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja: a isenção, a redução da base de cálculo, o crédito presumido e a suspensão do imposto.

Dentre os benefícios acima, o que seria aplicável aos prestadores de serviço de transporte é o crédito presumido, previsto no art. 25 do referido Anexo 2, que dispõe:

“Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96)”.

Quanto à indagação do que seria “benefício fiscal”, feita pelo consulente, verifica-se que a pergunta não está bem formulada, mas pela seqüência de dispositivos apresentados, parece que quer se referir ao previsto no § 1° do art. 14 do Anexo 4 do RICMS-SC/01.

A COPAT já apreciou a questão relativa ao crédito presumido facultado aos prestadores de serviços de transporte, se configuraria ou não um benefício fiscal, bem como se a utilização do referido crédito acarretaria o não destaque do ICMS relativo à prestação.

Assim, na resposta à Consulta n° 60/03, a Comissão assim expressou seu entendimento: “... impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1° do art. 14 do Anexo 4”.(grifos nossos).

Para definir a questão objeto da Consulta n° 60/03 foi lavrada a seguinte ementa:

“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC”.

Entenda-se que tal crédito presumido não exclui o destaque do imposto nos documentos fiscais, por dois motivos principais: 1) porque não afasta a incidência do imposto, que se dá por ocasião da prestação de serviço, pois atua do lado do crédito e 2) por não se tratar de “benefício fiscal” propriamente, mas sim de técnica simplificada de apuração do imposto a pagar, uma vez que o crédito presumido exclui o aproveitamento dos créditos efetivos.

Feitas as considerações acima, responda-se à consulente:

a) uma transportadora pode, atendidos os requisitos e condições previstos na Lei Estadual nº 11.398/00 e Lei Federal nº 9.841/99, ser optante pelo regime do SIMPLES-SC;

b) “benefícios fiscais”, de uma maneira geral são aqueles previstos no Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja: a isenção, a redução da base de cálculo, o crédito presumido e a suspensão do imposto. Para o caso específico dos prestadores de serviço de transporte, o crédito presumido do imposto previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 não se constitui em benefício fiscal, mas sim técnica simplificada de apuração do imposto a pagar;

c) não sendo um benefício fiscal, o crédito presumido não acarreta a vedação do destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos por empresa prestadora de serviços de transporte;

d) o tratamento tributário para empresa optante pelo SIMPLES é aquele previsto pela Lei nº 11.398/00 no artigo 4º;

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 20 de março de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matr. 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                            Presidente da COPAT