EMENTA: ICMS. SIMPLES.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODE SER
OPTANTE DO SIMPLES, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA
LEI ESTADUAL N. 11.398/2000 E NA LEI FEDERAL N. 9.841/1999. O CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC/01 NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO
FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO
ENQUADRADOS.
CONSULTA Nº: 11/04
PROCESSO Nº: GR11
58336/010
1 - DA CONSULTA
O consulente, titular de empresa
prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas formula consulta
solicitando interpretação da legislação tributária catarinense, no que se
refere à admissibilidade de seu enquadramento no SIMPLES-SC, conforme a Lei
Estadual nº 11.398/2000 em seus artigos 1º, 2º e 3º, V, “b”.
Esclarece que a empresa está
devidamente enquadrada segundo o que dispõe o art. 6º, I, “a” da Lei nº
11.398/2000 e que, a cada prestação de serviço de transporte rodoviário de
carga, emite o competente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Série “Única”, modelo 8, em atendimento ao disposto nos artigos 13, Parágrafo
Único, II e 14, da referida Lei.
Pergunta ainda a requerente se o
tratamento tributário dispensado a tal empresa é o previsto no art. 4º da mesma
Lei, bem como o que se entende por “Benefício Fiscal”, e se este é aplicável,
mesmo sendo opcional.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art.155, II
e § 2º, incisos I e II, “a” e art.179;
Lei Federal nº 9.841, de 5/10/99,
arts. 1º, 2º, 3º e 5º;
Lei Estadual nº 11.398, de
08/05/2000, arts. 1º, 2º, 3º, V, “b” e 4º;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, arts. 1°, 2°, 3°, V, “b”, 4°,
6°, I, “a”, 13 Par. Único, II e 14 § 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
3.1 - O SIMPLES no âmbito
Federal.
Inicialmente, cabem algumas
considerações sobre a legislação tributária que trata das microempresas e
empresas de pequeno porte.
A previsão inicial acerca do
tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
foi estabelecida na CF/88, que assim dispõe:
“Art. 179. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
(grifos nossos).
No âmbito federal, a Lei nº
9.841/99 implantou o SIMPLES/FEDERAL, que dispõe em seus principais artigos o
seguinte:
a) no art. 1º, assegura às micro
e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado em diversas
áreas, dentre elas a tributária, destacando o par. Único que tal tratamento
visa facilitar a constituição e o funcionamento delas;
b) o art. 2º define os limites da
receita bruta anual definidores da situação da empresa, sendo que para EPP
situam-se entre R$ 244.000,00 e R$ 1.200.000,00;
c) o art. 3º estabelece os casos
de exclusão do regime do SIMPLES, quando houver a participação na
empresa de: 1- outra pessoa jurídica ou de pessoa física domiciliada no
exterior; 2- pessoa física titular de firma individual ou sócia de outra
empresa já contemplada pelo SIMPLES, ressalvada a participação de até 10% do
capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual
respeite os limites do art. 2º;
d) o art. 5º da Lei prevê a
declaração que deverá fazer o titular ou sócio, de que a receita bruta da
empresa não ultrapassará os limites previstos no art. 2º, e ainda que a empresa
não se enquadra em alguma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º.
3.2 – O SIMPLES/SC.
O SIMPLES/SC foi introduzido
através da Lei Estadual nº 11.398/00 que, regulamentada integrou-se no
RICMS-SC/01, sob a forma de seu Anexo 4. Observe-se que os dispositivos citados
pelo consulente como sendo pertencentes à Lei nº 11.398/00, em verdade
pertencem ao Anexo 4 do RICMS-SC/01.
Em seu art. 1º, a Lei nº
11.398/00 dispõe sobre sua abrangência e aplicação, conforme transcrito abaixo:
Art. 1º
À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento
diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em
relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
O art. 2º da Lei estabelece os
requisitos para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,
segundo a faixa de receita bruta do optante.
No art. 3º estão previstas as
hipóteses de exclusão do regime do SIMPLES/SC, destacando-se no inciso V, “b”
as empresas prestadoras de serviços de transporte, excetuadas aquelas
enquadradas nos requisitos da Lei Federal nº 9.841/99.
Com base neste dispositivo, já se
pode concluir que para ser optante pelo SIMPLES/SC, a empresa ou o interessado
deve satisfazer conjuntamente os requisitos e as condições previstas nas
duas leis – Lei Estadual nº 11.398/00 (SIMPLES/SC) e Lei Federal nº 9.841/99
(SIMPLES FEDERAL).
O art. 4º da Lei, ao dispor sobre
o tratamento tributário dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte, estabelece os valores mensais de ICMS a serem recolhidos, conforme a
faixa de receita tributável auferida pelo contribuinte.
O art. 6º, I, “a” do Anexo 4 do
RICMS-SC/01 trata do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, mediante a homologação da FAC junto à unidade local da Secretaria da
Fazenda Estadual.
O art. 13 do referido Anexo 4, ao
tratar sobre obrigações tributárias acessórias, dispõe que as microempresas e
empresas de pequeno porte deverão emitir documentos fiscais sem destaque do
imposto, excetuado o disposto no art.14, fazendo neles constar a expressão:
“ME – SIMPLES/SC – Regime do Anexo 4 do RICMS/01” ou “EPP – SIMPLES/SC – Regime
do Anexo 4 do RICMS/01”, conforme o caso.
3.3 – O crédito no SIMPLES/SC.
O art. 14 do referido Anexo 4
estabelece exceção à regra do não-destaque do ICMS nos documentos fiscais
emitidos pelas micro e pequenas empresas, como segue:
Art. 14.
Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas
de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a
contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos
respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que
poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º
O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação
de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal. (grifos nossos)
Das disposições acima,
compreende-se o seguinte:
a)como regra geral, as
microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais sem o
destaque do ICMS (art.13, caput do RICMS-SC/01);
b) como exceção, o art. 14 obriga
o destaque do imposto quando as mercadorias ou prestações de serviços forem
destinadas a contribuintes não enquadrados (sob regime de tributação normal,
portanto);
c) já o parágrafo 1º do mesmo
art. 14 exclui da obrigatoriedade quando se tratar de mercadorias ou prestações
de serviços que gozem de qualquer tipo de “benefício fiscal”.
Registre-se que o objetivo da
norma inserida no Anexo 4, art. 14, caput, é resguardar o princípio
constitucional da não-cumulatividade, determinando o destaque do imposto nos
documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC nas
saídas de mercadorias e prestações de serviços a contribuintes não enquadrados
no referido regime tributário.
A sistemática do princípio da
não-cumulatividade está expressa no art. 155, § 2º, I da CF/88:
“O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte”:
“I – será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal”; (grifos nossos).
Evidentemente, para haver crédito
é necessário ter havido o pagamento do imposto relativo às operações com
mercadorias ou prestações de serviços na etapa anterior. Se não houver a
incidência do imposto, não há crédito. Esta norma está contida no art. 155, §
2°, II, “a”, da CF/88, que assim dispõe: “a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.Este é exatamente
o sentido da exceção prevista no § 1° do art. 14 do Anexo 4 do RICMS-SC.
3.4 – O que é “benefício
fiscal”.
Quanto ao entendimento do que
seja “benefício fiscal”, contido no final dos dispositivos acima indicados,
verifica-se que são as figuras previstas no Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja: a isenção,
a redução da base de cálculo, o crédito presumido e a suspensão do
imposto.
Dentre os benefícios acima, o que
seria aplicável aos prestadores de serviço de transporte é o crédito
presumido, previsto no art. 25 do referido Anexo 2, que dispõe:
“Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23,
poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do
ICMS devido na prestação (Convênio 106/96)”.
Quanto à indagação do que seria “benefício
fiscal”, feita pelo consulente, verifica-se que a pergunta não está bem
formulada, mas pela seqüência de dispositivos apresentados, parece que quer se
referir ao previsto no § 1° do art. 14 do Anexo 4 do RICMS-SC/01.
A COPAT já apreciou a questão
relativa ao crédito presumido facultado aos prestadores de serviços de
transporte, se configuraria ou não um benefício fiscal, bem como se a
utilização do referido crédito acarretaria o não destaque do ICMS relativo à
prestação.
Assim, na resposta à Consulta n°
60/03, a Comissão assim expressou seu entendimento: “... impõe-se concluir que
o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o
aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal
(não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de
apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do
disposto no § 1° do art. 14 do Anexo 4”.(grifos nossos).
Para definir a questão objeto da
Consulta n° 60/03 foi lavrada a seguinte ementa:
“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO
SIMPLES/SC”.
Entenda-se que tal crédito
presumido não exclui o destaque do imposto nos documentos fiscais, por dois
motivos principais: 1) porque não afasta a incidência do imposto, que se
dá por ocasião da prestação de serviço, pois atua do lado do crédito e 2) por não
se tratar de “benefício fiscal” propriamente, mas sim de técnica
simplificada de apuração do imposto a pagar, uma vez que o crédito
presumido exclui o aproveitamento dos créditos efetivos.
Feitas as considerações acima,
responda-se à consulente:
a) uma transportadora pode,
atendidos os requisitos e condições previstos na Lei Estadual nº 11.398/00 e
Lei Federal nº 9.841/99, ser optante pelo regime do SIMPLES-SC;
b) “benefícios fiscais”, de uma
maneira geral são aqueles previstos no Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja: a
isenção, a redução da base de cálculo, o crédito presumido e a suspensão do
imposto. Para o caso específico dos prestadores de serviço de transporte, o
crédito presumido do imposto previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 não
se constitui em benefício fiscal, mas sim técnica simplificada de apuração do
imposto a pagar;
c) não sendo um benefício fiscal,
o crédito presumido não acarreta a vedação do destaque do ICMS nos documentos
fiscais emitidos por empresa prestadora de serviços de transporte;
d) o tratamento tributário para
empresa optante pelo SIMPLES é aquele previsto pela Lei nº 11.398/00 no artigo
4º;
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 20 de março de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT