EMENTA: ICMS. ECF. DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, ESTÁ DESOBRIGADA DO USO DE ECF A EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

CONSULTA Nº: 09/04

PROCESSO  Nº: GR09 47380/00-4

01 - DA CONSULTA.

A consulente, empresa que atua no ramo de comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas, formula a presente, visando esclarecimentos quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária catarinense no que se refere à obrigatoriedade ou não do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Informa a empresa que as saídas de máquinas e implementos agrícolas, mesmo a consumidores finais, necessitam de um melhor detalhamento do produto, impondo-se a emissão de Notas Fiscais modelo 1, justificável seu uso também na assistência técnica prestada no endereço dos clientes, para separar a prestação de serviços do fornecimento de mercadorias, bem como por permitir o aproveitamento do crédito do ICMS pelos produtores rurais.

Entendendo a requerente que: a) por possuir sistema informatizado de emissão de documentos fiscais; b) os Estados de São Paulo e Paraná já se definiram pela não obrigatoriedade do uso de ECF para empresas em tal situação e c) o equipamento ficaria sem uso na empresa, pois continuará emitindo apenas Notas Fiscais modelo 1, pede a análise da situação, para possibilitar-lhe o não enquadramento na obrigatoriedade da utilização de ECF.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Convênio ECF nº 01/98, alterado pelo Convênio ECF Nº 02/98;

RICMS/SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, art. 146, I, “g”, 10.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O questionamento proposto pela consulente é resolvido através da atenta leitura da legislação tributária catarinense, em especial o RICMS/SC.

Os Estados, para implementar a obrigatoriedade do uso de ECF, celebraram o Convênio ECF nº 01/98, modificado pelo Convênio ECF nº 02/98, cujas disposições foram estabelecidas no art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, abaixo transcrito:

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).

Já o artigo seguinte do regulamento prevê os casos em que é dispensável a exigência do uso de ECF, sendo que dentre esses se destaca:

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
              I – às operações:
              (...)
          g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que              utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9:
             (...)
            10 – 84409 – comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas – moto-serras;

Destaque-se que os dispositivos acima praticamente não sofreram alteração em relação ao constante do RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, vigente à época da formulação da consulta, mantendo-se inclusive o mesmo número de ordem dos artigos.

Feitos os esclarecimentos acima, responda-se à consulente que se:

a)       atendidos os requisitos previstos no RICMS/SC, quanto a regular e autorizada utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9 e;

b)       dedicar efetivamente ao ramo de comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas – CAE 84409;

c)       estará enquadrada nas disposições do art. 146, I, “g”, 10, do Anexo 5 do RICMS/01-SC, dispensado o uso obrigatório do ECF, para estas operações.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 02 de março de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matr. 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                        Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                      Presidente da COPAT