EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO.

CONSULTA Nº: 08/04

PROCESSO Nº: GR08 81.004/99-0

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta formulada por Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos da Portaria SEF n° 213/95, sobre se é devido a este Estado ICMS referente a complementação do serviço de transporte, efetuado por redespacho a partir deste Estado, cuja prestação foi iniciada no exterior e o ato final da execução do serviço ocorre em outra unidade da Federação.

         Entende o consulente que “no serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior o ICMS é devido à Unidade da Federação em que estabelecido ou domiciliado o destinatário”. Mas quanto ao redespacho iniciado neste Estado é devido imposto que será utilizado como crédito pelo prestador de serviço global.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 4°, V e VI, 5°, II, a, 10, III, 21 e 22.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Não merece reparos a interpretação do consulente. A Lei n° 10.297/96 considera que o fato gerador do ICMS sobre transportes ocorre no momento do início da prestação do serviço (art. 4°, V). Cada vez que inicia uma prestação de serviço de transporte ocorre o fato gerador do imposto que é devido ao Estado onde tenha início a prestação. Esta é a regra do art. 5°, II, a, que define como local da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, onde tenha início a prestação do serviço de transporte.

         No exemplo dado pelo consulente, a transportadora “A” foi contratada para realizar o transporte entre Buenos Aires, na República da Argentina, até Campinas, Estado de São Paulo. O imposto relativo ao total da prestação é devido ao Estado de São Paulo. Porém, a transportadora “A” não realiza ela mesma a totalidade da prestação. Para o trecho que se inicia no estabelecimento da transportadora “A” localizado em Santa Catarina e Campinas, ela subcontrata a transportadora “B”. Então, existe uma prestação de serviço de transporte que inicia no Estado de Santa Catarina e tem por destino, Campinas-SP. Por esta prestação específica, é devido o imposto ao Estado de Santa Catarina. Como o imposto rege-se pelo princípio da não-cumulatividade, o imposto recolhido a Santa Catarina poderá ser utilizado como crédito para abater o imposto devido ao Estado de São Paulo, correspondente à totalidade da prestação.

         A matéria já foi apreciada por esta Comissão que respondeu à Consulta n° 44/95 nos seguintes termos:

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - NA OCORRÊNCIA DE REDESPACHO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS, SENDO SUA BASE DE CÁLCULO O PREÇO PRATICADO, REFERENTE AO TRAJETO NACIONAL, NAS OPERAÇÕES PARA O MESMO PERCURSO E TONELAGEM.  NA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA, RELATIVAMENTE A TODO O PERCURSO, A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SERÁ AQUELA QUE SE CONFIGURA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) no caso de subcontratação de outra transportadora para realizar o transporte em parte do percurso, fica caracterizado o fato gerador do imposto em relação aquele trecho e aquele sujeito passivo (transportadora subcontratada);

         b) o fato gerador considera-se ocorrido onde iniciado o transporte relativo ao trecho a cargo da subcontratada;

         c) o imposto é devido ao Estado onde iniciado o transporte a cargo da subcontratada, o qual pode ser compensado, como crédito, do imposto devido relativamente à totalidade do transporte contratado.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 10 de dezembro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat