EMENTA: ICMS/ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONSIDERA-SE LOCAL DA PRESTAÇÃO ONDE TENHA INÍCIO O TRANSPORTE. INCIDE O ISS QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO ENTRE DOIS PONTOS DO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO. INCIDE O ICMS NAS DEMAIS HIPÓTESES.

CONSULTA Nº: 07/04

PROCESSO Nº: GR05 27969/01-0

01 - DA CONSULTA

         Informa a consulente que realiza vendas fora do estabelecimento, por intermédio de veículos. Para tanto, emite Nota Fiscal, modelo 1, para acompanhar as mercadorias, calculando o imposto mediante aplicação da alíquota interna sobre o total das mercadorias. É feita ainda a indicação dos números e séries das Notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas, por sistema eletrônico de processamento de dados.

         Acrescenta que os veículos “operam por intermédio de prepostos, contratados pela empresa prestadora de serviços de transporte”. A consulente celebra, para esse fim, contrato com a prestadora de serviço:

         a) a prestação de serviço é exclusiva;

         b) o transportador emite a nota fiscal, entrega a mercadoria e recebe o valor das vendas em nome da consulente;

         c) a rota é predeterminada e os veículos portam logotipo da consulente;

         d) não é cobrado do cliente nenhum valor a mais, a título de frete.

         O valor do frete é integrado no preço das mercadorias, subsumindo-se no tratamento tributário da mercadoria.

         Isto posto, a consulente formula as seguintes questões:

         a) pode-se considerar como local da prestação de serviço de transporte o estabelecimento da consulente?

         b) caso positivo, estando a transportadora inscrita em Município distinto do da consulente, incidirá ICMS ou ISS?    

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870/01, arts. 1° e 4°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A operação descrita pela consulente é bastante peculiar, envolvendo a contratação da empresa de transporte, não só para realizar o transporte, mas também para efetuar, em nome da consulente, a comercialização das mercadorias transportadas. Ora, o veículo transportador é considerado, pela legislação tributária catarinense, “extensão do estabelecimento”. Mas, no caso em tela, cuida-se de pessoa distinta da consulente. Como pode, então, ser uma “extensão” do estabelecimento?

         Por outro lado, como a contratada será remunerada pelas vendas que realizar? Naturalmente, este “serviço” não está incluído no frete. Receberia acaso uma comissão sobre as vendas?

         A consulta, entretanto, restringe-se ao tratamento tributário da prestação de serviço de transporte: onde considera-se ocorrido o fato gerador e qual o imposto que incide.

         Quanto ao primeiro questionamento, “o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação” (RICMS-SC/01, art. 4°, II, a). Ou seja, se a transportadora é contratada para transportar as mercadorias do estabelecimento da consulente até o local da venda efetiva, considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento da consulente, em qualquer hipótese.

         Quanto ao segundo questionamento, “o imposto tem como fato gerador, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores” (RICMS/-SC/01, art. 1°, II). Assim, apenas o serviço de transporte realizado dentro do território do mesmo Município está sujeito ao ISS. Em todas as demais hipóteses, incide apenas o ICMS. No caso, a localização do estabelecimento da transportadora é irrelevante para caracterizar a incidência tributária. Importa saber se o transporte será realizado dentro do mesmo Município ou não. Incidirá o ISS apenas se o local do início do transporte e o de seu término estiverem no território do mesmo Município. Caso contrário, se o local onde entregues as mercadorias estiver situado em Município diverso do local de saída, incidirá o imposto estadual.

         Isto posto, limitando a resposta às perguntas formuladas pela consulente:

         a) considera-se local da prestação do serviço de transporte o estabelecimento da consulente, onde efetivamente inicia o transporte;

         b) incide o ISS apenas quando o transporte é realizado entre dois pontos situados no território do mesmo Município – nas demais hipóteses, incide o ICMS.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 13 de janeiro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat