EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES DO EXTERIOR DO PAÍS. IMPOSTO PASSA A INTEGRAR A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DA EC 33/01. EXIGIVEL APENAS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.498/02, EM 1º DE JANEIRO DE 2003.

CONSULTA Nº: 01/04

PROCESSO N°: GR01 2431/02-5

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 33/01, a partir da qual o ICMS passa a integrar a própria base de cálculo, nas importações de mercadorias, bens e serviços. Entende a consulente que o dispositivo não é autoaplicável, mas depende de regulamentação. Indaga se o seu entendimento está correto.

         A informação fiscal de fls. 5-6 esclarece que a matéria foi tratada pela Lei Complementar nº 87/96, no exercício da competência prevista no art. 146 da Constituição, disposições reproduzidas na Lei nº 10.297/96.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “i”;

         Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º;

         Lei nº 10.297/96, art. 10, V, “f”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Pertinente é a questão suscitada pela consulente. Com efeito, a Constituição não cria tributo, apenas dá competência para criá-los às pessoas jurídicas de direito público. Ao legislador complementar, por sua vez, fica reservada a competência para tratar de normas gerais de direito tributário e dirimir conflitos de competência.

         A definição da base de cálculo, como elemento integrante do tributo, indispensável à sua caracterização, é matéria sob estrita reserva legal. A este respeito leciona lapidarmente Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 1997, pg. 167) que “criar um tributo é descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar pormenorizadamente, a norma jurídica tributária.” No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 1992, pg. 9):

“Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa da qual a lei seja expressão de vontade.”

         A “lei” no caso entenda-se “lei ordinária” da entidade pública a quem a Constituição atribuiu competência para criar o tributo. Por decorrência, a alteração de qualquer elemento constituinte da definição do tributo somente poderá ser feita por lei de quem detenha a competência para criá-lo. No caso em tela, trata-se da definição da base de cálculo do ICMS nas importações. O tributo sobre a nova base de cálculo somente será exigível a partir da vigência da lei estadual que expressamente a adote.

         A questão restou superada, entretanto com a edição da Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002, que acrescentou a alínea “f” ao inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297/96. A partir de então, a base de cálculo passou a incluir o próprio imposto, nas importações do exterior do país de mercadorias, bens e serviço.

         Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS sobre importações é exigível também sobre base de cálculo majorada do próprio imposto apenas a partir do ano seguinte ao da edição da Lei estadual nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002. A matéria consultada já fora anteriormente tratada na resposta à Consulta nº 13/03 e no item 4 da Orientação Interna Diat nº 1/03.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                                 Presidente da Copat