EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 8465.92.90. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS.

CONSULTA Nº: 57/03

PROCESSO Nº: GR14 66868/01-7

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense que atua no ramo de metalurgia, informa que fabrica máquina industrial capaz de executar, em uma única etapa do processo produtivo, as funções de fresar e lixar perfilados de madeira utilizados na fabricação de móveis.

Segundo noticia, esse equipamento foi enquadrado pela Receita Federal no código NCM-SH 8465.92.90. Anexa aos autos cópia da decisão da Receita Federal (Decisão SRRF/9ª RF/DIANA Nº 04, de 09.01.01 – fls. 05 a 08).

Lembra, por outro lado, que a identificação dos produtos relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS, beneficiados com redução da base de cálculo, ainda é feita com base nos códigos da NBM/SH, que possuem 10 dígitos.

Assim sendo, “solicita que seja informado qual o código a ser utilizado da NBM/SH e, se a máquina acima descrita” faz jus ao benefício fiscal (redução de base de cálculo) previsto no Anexo 2, art. 8º, inciso II (a referência feita é ao RICMS/97).

A autoridade local manifesta-se favoravelmente à aplicação do benefício fiscal.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS nº 117, de 13 de dezembro de 1996.

RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, à guisa de esclarecimento, devemos lembrar que tanto a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM como a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM têm por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado numa  estrutura de códigos numéricos de seis dígitos. O SH possibilita aos países a criação de mais dígitos visando uma melhor identificação das mercadorias.

Assim, sendo os seis primeiros dígitos que compõem cada um dos sistemas mencionados formados pelo SH, a diferença entre eles verifica-se somente a partir do sétimo dígito. O desdobramento específico da mercadoria na NCM se dá (na desagregação máxima de descrição da mercadoria) com a adição de mais dois dígitos (sétimo e oitavo), enquanto na NBM, com o acréscimo de mais quatro dígitos (sétimo a décimo).

Feitas estas considerações, passa-se à análise da consulta.

O Regulamento do ICMS em seu Anexo 2, art. 9º, inciso I, estabelece que as operações relativas à circulação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais classificadas no Anexo 1, Seção VI, terão suas bases de cálculo reduzidas nos percentuais que determina. Mas, como bem lembrado pela consulente, os produtos relacionados na seção referenciada ainda são identificados de acordo com a codificação da NBM/SH, e não pela NCM/SH, adotada pelo Brasil desde 1995.

Oportuno registrar que a classificação das mercadorias com base na NBM/SH se deve pelo fato de o benefício constante do art. 9º citado decorrer do Convênio ICMS 52/91, quando somente vigorava esse sistema. A adequação à nova nomenclatura, impende observar, depende da edição de novo convênio.

Não obstante, é até elementar asseverar que a mudança de critério de classificação não pode significar modificação do tratamento tributário das  mercadorias relacionadas na Seção VI do Anexo 1, visto que o benefício refere-se às mercadorias. A propósito, nesse mesmo sentido é o que dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 117/96, senão vejamos: “... as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH não implicam em mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação do ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos”.

Pois bem, como mencionado pela consulente, a Receita Federal classificou seu produto no código TIPI-NCM/SH 8465.92.90, sendo a seguinte a estrutura desse código:

84.65 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

8465.92 Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465.92.90 Outras.

Considerando a descrição constante da NCM, dentre os produtos relacionados na Seção VI do Anexo 1 importa destacar aqui, para efeitos comparativos, aquele relacionado na posição 32.3.6 da Seção VI do Anexo 1:

32. Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

32.3.6. Outras           8465.92.9900

Do cotejo dos dados acima se conclui que o equipamento produzido pela interessada corresponde perfeitamente àquele descrito na posição 32.3.6 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/01.

Frente ao exposto, responda-se à consulente que a operação de circulação da mercadoria descrita na consulta, enquadrada pela Receita Federal no código NCM/SH 8465.92.90, faz jus à redução da base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/01.

Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 08 de outubro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184.968.9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  11/11/ 2003.

Joseane de Souza Corrêa Silva                      Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                     Presidente da Copat