EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

CONSULTA Nº: 54/03

PROCESSO Nº: GR14 72.851/02-3

01 - DA CONSULTA

         A consulente, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de fabricação de móveis de madeira, informa que importou da Alemanha, pelo porto de Itajaí, uma “plaina moldureira automática”, equipamento que possui similar fabricado internamente.

         Isto posto, consulta sobre a incidência do imposto sobre base de cálculo reduzida, com supedâneo no Convênio n° 52/2001 e no Decreto n° 1.355/94. Argumenta que tanto o Brasil quanto a Alemanha são membros da Organização Mundial de Comércio – OMC, cujo tratado estabelece que “os produtos importados, nas operações de comércio envolvendo qualquer dos países signatários, receberão o mesmo tratamento dispensado aos seus similares eventualmente produzidos internamente. Cita ainda o art. 9°, I do Anexo II e a Seção VI do Anexo I e jurisprudência dos tribunais superiores.

         A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, fls. 23 e 24, diz que o citado Convênio ICMS n° 52/01 não tem relação com a matéria consultada, devendo tratar-se do Convênio ICMS n° 52/91 que “trata da base de cálculo reduzida nas operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, sem fazer referência a operações de importação. Da mesma sorte, o art. 9°, I, do Anexo II não faz menção a operações de importação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Código Tributário Nacional, art. 98.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Cabe razão à consulente. Dispõe o art. 98 do CTN que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. É o caso dos tratados de que o Brasil é signatário que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário. Nesse caso, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse entendimento foi albergado pelo Supremo Tribunal Federal que editou a seguinte súmula:

         “Súmula STF n° 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional”.

         A questão foi apropriadamente analisada em artigo subscrito pelo professor de direito internacional da UFSC, Welber Barral e por Tatiana Lacerda Prazeres (Revista Dialética de Direito Tributário n° 70, pp. 140 a 149):

         “... a União é ente de direito interno, sendo que apenas o Estado Federal dispõe de legitimidade para atuação no plano externo. A República Federativa do Brasil, representando a totalidade dos entes federados brasileiros, pode livremente dispor de seus próprios interesses, de tal sorte que não será atingida pela limitação do artigo 151, III, da CF/88. Desta forma, a vedação do artigo 151, III aplica-se à União na qualidade de ente interno e não ao EStado brasileiro que, ao representar o conjunto de Estados-membros, Municípios e União, pode estabelecer isenções de tributos de competência de quaisquer dessas pessoas políticas.”

         Acrescentam os articulistas que a “invalidade de tais isenções condenaria o Brasil ao isolacionismo econômico-comercial – o que não parece uma opção viável no atual contexto histórico”. Concluem dizendo que “o Brasil teria que responder, diante da OMC, pela violação às normas desta organização internacional”.

         De fato, a Organização Mundial de Comércio, criada em 1995, resultou da Rodada Uruguai (1986 a 1994) de negociações multilaterais que alterou a carta do GATT. Entre os objetivos da organização está assegurar a igualdade de tratamento no comércio entre as nações. Ou seja, criar um sistema de comércio não discriminatório em que cada país receba garantias de que suas exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O Ato Final da Rodada Uruguai foi promulgado, no plano interno, pelo citado Decreto n° 1.355/94.

         A consulente reivindica  para a sua importação o tratamento dispensado ao similar nacional pelo Convênio ICMS n° 52/91 que prevê, nas operações internas, redução de base de cálculo equivalente a uma tributação de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) para os equipamentos industriais elencados no Anexo I do mesmo convênio. O item 32.03 do anexo refere-se a plainas. As disposições do convênio mencionado foram incorporadas na legislação estadual no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC.

         Sobre a matéria consultada, esta Comissão aprovou a Resolução Normativa n° 28, com o seguinte teor:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS,  DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL  OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO

         A presente consulta deveria ter sido respondida pela Gerência Regional, nos termos da resolução normativa, conforme determina o § 1° do art. 4° da Portaria SEF n° 226/01. Pelo fato dela tratar especificamente de “peixe e filé de peixe” não significa que não possa ser aplicada também a “produtos hortifrutículas”. A Comissão já havia respondido de forma mais abrangente na Resposta à Consulta n° 1/97, ementada como segue:

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

         Isto posto, responda-se à consulente que ao equipamento industrial, importado de país com o qual o Brasil tenha assinado tratado que preveja cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, fica assegurado o mesmo tratamento previsto pela legislação interna para o similar nacional.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 15 de abril de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de novembro de 2003. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat