EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO GOZAM DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

CONSULTA Nº: 53/03

PROCESSO Nº: GR01 96.018/02-0

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe é empresa dedicada ao ramo de supermercados. Informa que promove a comercialização de verduras e hortaliças, adquiridas no mercado interno ou importadas de países integrantes da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, instituída pelo Tratado de Montevidéu, de 1980.

         Isto posto, consulta se a isenção prevista no inciso I do art. 2° do Anexo 2, do RICMS-SC/01 abrange os produtos importados:

“Art. 2° São isentas as seguinte operações internas e interestaduais:

I – a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênio ICM 44/75, 24/85; ICMS 68/90, 17/93 e 124/93)”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Código Tributário Nacional, art. 98;

         Tratado de Montevidéu, art. 21;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria já foi tratada por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa n° 28 (RC 20/99), do seguinte teor:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS,  DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL  OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO

         A presente consulta deveria ter sido respondida pela Gerência Regional, nos termos da resolução normativa, conforme determina o § 1° do art. 4° da Portaria SEF n° 226/01. Pelo fato dela tratar especificamente de “peixe e filé de peixe” não significa que não possa ser aplicada também a “produtos hortifrutículas”. A Comissão já havia respondido de forma mais abrangente na Resposta à Consulta n° 1/97, ementada como segue:

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

         De fato, o art. 98 do Código Tributário Nacional determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

         Ora, dispõe o art. 21 do Tratado de Montevidéu: “em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de uma das Partes Contratantes gozarão no território de outra Parte Contratante de tratamento não menos favorável que o aplicado a produtos similares nacionais”.

         Em sede de jurisprudência, a matéria acha-se pacificada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 575: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

         A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria nos seguintes termos: “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta quando contemplado com esse favor o similar nacional” (Súmula n° 20).

         Isto posto, responda-se à consulente que os produtos hortifrutículas importados de país membro da ALADI gozam do mesmo tratamento tributário (nem mais oneroso, nem mais benéfico) dispensado aos hortifrutículas cultivados no território nacional.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 19 de março de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de novembro de 2003. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat