ASSUNTO: CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES NA REMESSA OU RETORNO DE EMBALAGENS. OS CÓDIGOS 5.920/6.920 E 5.921/6.921 DESTINAM-SE AO REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS, VASILHAMES E OUTROS QUE DEVAM RETORNAR AO REMETENTE.

CONSULTA Nº: 52/03

PROCESSO Nº: GR05-28.758/03-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, indústria catarinense produtora de partes e peças para veículos automotores, formula consulta sobre a aplicação de código fiscal de operação.

Esclarece a consulente que, devido às peculiaridades dos seus produtos, os mesmos são acondicionados em diversos tipos de embalagens, tais como caixas metálicas, caixas de madeira, estrados e outros. Acrescenta que o Ajuste SINIEF 07/01, ao criar uma nova estrutura de códigos fiscais de operações e prestações, nela introduziu os códigos 5.920/6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria e 5.921/6.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria.

Entende a consulente que esses códigos aplicam-se à movimentação de quaisquer tipos de embalagem, inclusive as por ela utilizadas, questionando ao final, se o seu entendimento é correto.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 36, I, “j”; 156, § 3º, V, “b” e 158, § 3º, III, “b”; Anexo 10.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP foi criado para permitir o conhecimento dos mais variados tipos de operações e prestações praticadas pelos contribuintes, tratando-se de valiosa ferramenta para a administração tributária. Serve ainda como instrumento que permite mensurar e conhecer o comércio interestadual de mercadorias.

Diante do crescimento do tipo de operações praticadas pelos contribuintes, o CFOP vigente até 31 de dezembro de 2002, com três dígitos, deixou de possibilitar o amplo conhecimento sobre as operações ou prestações realizadas, surgindo daí a necessidade da ampliação do número de dígitos de três para quatro.

Assim, por intermédio do Ajuste SINIEF 07/01, de 28 de setembro de 2001, foi aprovada a nova codificação com quatro dígitos.

Com a ampliação da quantidade de dígitos para o CFOP, tornou-se possível identificar um maior número de operações ou prestações, situação que a limitação antes existente não possibilitava.

Assim é que, dentre outras tantas operações ou prestações que passaram a ser identificadas, foram criados os códigos acima mencionados, visando conhecer e mensurar as operações concernentes às remessas de vasilhames e sacarias.

Embora os termos utilizados sejam “vasilhame” e “sacaria” e com isso sugiram que os CFOP somente se apliquem para essas hipóteses – engarrafamento de líquidos ou o ensacamento de cereais – os códigos são aplicáveis a embalagens que tenham o mesmo escopo.

A embalagem, no caso sob consulta, tem uma função específica: permite que o produto que acondiciona seja movimentado em direção ao seu destinatário. Cumprida essa função, retorna ela à origem.

É preciso salientar, entretanto, que, para a utilização dos CFOP´s referidos, a embalagem deve ser do tipo “retornável”.

Feitas estas considerações, responda-se à consulente que o seu entendimento está correto, podendo ser utilizados os CFOP 5.920/6.920 e 5.921/6.921 para a movimentação de qualquer tipo de embalagem, inclusive caixas de metal ou de madeira, desde que, como frisado, as mesmas retornem ao remetente. Isso implica dizer que a embalagem não pode incorporar-se ao produto que acondiciona nem tampouco ser transferida ou alienada de forma definitiva ao destinatário das mercadorias por ela embalada.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 11 de junho de 2003.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184221-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de novembro de 2003.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                           Renato Luiz Hinnig

Secretário-Executivo                                                         Presidente da Copat