EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INTEGRADA PELO MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO. REGRA EM VIGOR A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.498/02, QUE INTRODUZ NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 114/02.

CONSULTA Nº: 45/03

PROCESSO Nº: GR03 16.440/02-1

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, estabelecida neste Estado com atuação no ramo de fabricação e comercialização de cigarros e demais produtos derivados do fumo, formula consulta relativa à base de cálculo do ICMS incidente nas importações que eventualmente realiza.

Lembra que em 12 de dezembro de 2001 foi publicada a Emenda n.º 33, que alterou a disciplina constitucional relativa à base de cálculo do ICMS incidente na importação de  bem, mercadoria ou serviço determinando que  cabe à lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XIII, i, relativamente a essas operações, “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”

Alega que não tendo sido editada a lei complementar nem tão pouco lei estadual que regule a matéria, o ICMS deve ainda incidir na importação conforme os dispositivos que regulam seu cálculo por fora, sem inclusão na base de cálculo do montante do próprio imposto.

Ao final, pergunta se está correto seu entendimento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 2º, § 1º, I; 12, IX e 13, V e § 1º;

Lei complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º;

Medida provisória nº 108, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 4º;     

Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002 , art. 1º, IV;

Lei n° 12.567, de 04 de fevereiro de 2003, art. 1º.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, como afirma a consulente, a Constituição, em seu art. 155, § 2º, XII, i, inserido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, apenas confere ao legislador complementar a competência para fixar a base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, de modo que também nessa hipótese seja integrada pelo montante do imposto respectivo.

Não cria, assim, o legislador constitucional, essa nova forma de cálculo, mas apenas indica sua possibilidade, cabendo ao legislador complementar, ainda mediante norma de caráter geral, implementá-la, com a edição do diploma normativo reclamado.

Tal lei complementar, como observado na consulta, inexistia à época de sua formulação.

Contudo em 16 de dezembro de 2002 foi editada à Lei Complementar nº 114, cujo art. 1º, alterando dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, disciplinou a base de cálculo do ICMS cobrado nas importações em conformidade com os termos do novo comando constitucional.

Dessa forma, com as alterações da Lei Complementar nº 104, a Lei Complemetar nº 87/96, em seu art. 13, inciso V e § 1º, combinado com o § 1º do art. 2º e inciso IX do art. 12 do mesmo diploma, passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Em dezembro de 2002 foi editada a Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002, que introduziu, no âmbito da legislação estadual disciplinadora do ICMS, o novo tratamento constitucional da incidência do imposto nas importações. Uma das alterações promovidas pelo diploma foi o acréscimo da alínea f ao inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Santa Catarina, prevendo a integração da base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações pelo montante do próprio imposto. Diz o dispositivo, verbis:

Art. 10. A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto.

Posteriormente, com a edição da Medida Provisória estadual nº 108, de 30 de dezembro de 2002, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 12.567, de 04 de fevereiro de 2003, concluiu-se a adequação da legislação estadual à nova disciplina da incidência de imposto na importação de bens, mercadorias e serviços, tendo em vista as modificações contidas na Lei Complementar nº 114/02

Diante do exposto, responda-se à consulente que a partir da vigência das alterações promovidas pela Lei no 12.498/02, o montante do ICMS incidente sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, passa a integrar a base de cálculo do próprio imposto.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 4 de junho de 2003

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de agosto de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini           Anastácio Martins

         Secretário Executivo                        Presidente da COPAT