EMENTA: CONSULTA. NÃO SE RECEBE COMO TAL QUESTIONAMENTO QUE PODE SER DIRIMIDO COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

CONSULTA Nº: 41/03

PROCESSO Nº: GR05 35.914/02-5

01 - DA CONSULTA

         O consulente em epígrafe atua no ramo de industrialização de madeiras. Informa que adquire madeiras em tábuas e as transforma em forro, mata-juntas e outros artefatos para construção. As suas vendas são, na maioria, para contribuinte que se encontram na ZPF. Consulta se faz jus ao diferimento do imposto devido para etapa seguinte de comercialização.

         A autoridade fiscal, em suas informações, manifesta-se favoravelmente ao consulente, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8°, IX.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Portaria SEF n° 226/01, art. 1° e 9°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Esta Comissão, em reiterada respostas, tem entendido que não cabe consulta quando a matéria consultada está clara na legislação, ou seja, a dúvida do consulente pode ser dirimida com a simples leitura dos dispositivos legais ou regulamentares pertinentes.

         É o caso presente em que o art. 8°, IX do Anexo 3 do RICMS/01 é muito claro ao definir as condições para o diferimento do imposto para etapa seguinte de comercialização:

         a) que a mercadoria saída seja madeira ou produto resultante de sua transformação;

         b) que a operação seja entre contribuintes do ICMS e seus estabelecimentos estejam localizados na Zona de Processamento Florestal.

         Ora, noticia o consulente que vende “forro, mata-junta e outros artefatos para construção e que a madeira é proveniente da ZPF. Logo, se os compradores forem contribuintes do imposto (não consumidores finais) e estiverem na área de abrangência da ZPF, o imposto será diferido para etapa posterior de comercialização. Caso contrário, se os compradores não forem contribuintes ou estiverem fora da ZPF, o imposto será devido.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) a presente não pode ser recebida como consulta porque a matéria está clara na legislação;

         b) não se produzem os efeitos próprios da consulta, principalmente os referidos no art. 9° da Portaria SEF n° 226/01.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 20 de março de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de agosto de 2003. 

Laudenir Fernando Petroncini                                               Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat