EMENTA: CONSULTA. O
INSTITUTO TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA FALTA DE INDICAÇÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DA
CONSULTA.
CONSULTA Nº: 40/03
PROCESSO Nº: GR01
5044/02-2
01 - DA CONSULTA
A
interessada informa que “efetua montagem, venda e locação, para fins
comerciais, de máquinas eletrônicas de vídeo bingo, de vários modelos, com
saídas para todos os estados da Federação” O destino dessas máquinas poderá ser
“para operadoras, bingos eletrônicos ou uma filial no Estado de São Paulo”,
para demonstração, locação ou venda.
Posto
isto, formula os seguintes questionamentos:
“a)
qual a alíquota de ICMS a ser aplicada em cada tipo de saída?
b)
existe tratamento tributário diferenciado (isenção, diferimento etc.) previstos
na legislação, que seja aplicada às mercadorias e saídas mencionadas?
c)
na modalidade demonstração, qual o prazo que a mercadoria poderá ficar no
estabelecimento destinatário?
d)
estando uma mercadoria em demonstração em determinado local (dentro ou fora de
SC), ela poderá ser vendida?
e)
neste último caso, quais os procedimentos a serem tomados?
f)
em caso de saída (demonstração, locação ou venda) a estabelecimentos que sejam
isentos de ICMS em seu estado, não tendo, portanto, talonário de nota fiscal de
saída, como deve ser o procedimento de uma eventual devolução?
g)
o ICMS deve ser destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da
natureza da operação (locação ou venda)?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 a 213.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente,
deve ficar clara a natureza do instituto da consulta: não se trata de mero
esclarecimento ao contribuinte sobre a legislação tributária, mas tem por
objeto a aplicação de dispositivo da legislação tributária sobre o qual o
contribuinte tenha dúvida. Isto pressupõe o prévio conhecimento do contribuinte
sobre o direito posto. Portanto, não podem ser admitidas consultas que se
limitem a perguntar qual é a alíquota aplicável ao seu caso ou se existe algum
benefício fiscal de que possa aproveitar-se. Parece ser exatamente este o caso
da presente consulta.
A
consulente deve procurar inteirar-se da legislação tributária estadual, seja
através de publicações especializadas, seja mediante pesquisa no Diário Oficial
do Estado. Visando facilitar o acesso do contribuinte à legislação tributária
estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda a disponibiliza, atualizada, no
endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br. Dentro do site deverá escolher a
opção legislação e, dentro desta, a opção tributária.
O
instituto da consulta visa esclarecer dúvida sobre a interpretação e aplicação
de dispositivo da legislação estadual. Deverá ser formulada por escrito,
contendo “exposição objetiva e minuciosa do objeto da consulta, citando os
dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação
haja dúvida, bem como o entendimento (do consulente) sobre a matéria e, se for
o caso, o procedimento que adotou”. A este propósito, já decidiu esta Comissão:
Resposta
à Consulta n° 55/95:
A CONSULTA DEVE VERSAR SOBRE
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO É CASO DE CONSULTA
QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO.
Resposta à Consulta n° 52/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA DEVE ELUCIDAR
DÚVIDA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE
CARACTERIZA COMO TAL INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
Resposta à Consulta n° 12/98:
CONSULTA. O INSTITUTO TEM COMO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE. A SUA FALTA IMPLICA O NÃO
RECEBIMENTO DA CONSULTA.
Resposta à Consulta n° 40/98:
O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR
OBJETO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER
RECEBIDA CONSULTA QUE NÃO ESPECIFIQUE CLARAMENTE O DISPOSITIVO E A NATUREZA DA
DÚVIDA SUSCITADA.
As
dúvidas da interessada podem ser dirimidas com a simples leitura da legislação
tributária estadual. Particularmente elucidativos devem ser os arts. 26 e 27 do
RICMS-SC/01, bem como os Anexos 2 e 3, Título I.
Quanto
às saídas em demonstração, não há tratamento específico previsto. Devem ser
tratadas como qualquer outra saída. Quanto à devolução devem ser observados os
procedimentos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 6.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
a falta de indicação do dispositivo da legislação estadual sobre cuja
interpretação haja dúvida, inviabiliza o recebimento da consulta;
b)
a dúvida deve ser formulada de modo articulado, acompanhada da interpretação
dada pelo contribuinte.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 3 de janeiro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 4 de agosto de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente
da Copat