EMENTA:  ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL – ZPF. DIFERIMENTO ALCANÇA AS PARTES E PEÇAS PRODUZIDAS POR TERCEIROS OU REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. CASO A PARTE OU PEÇA INCLUA OUTROS MATERIAIS OU MADEIRA ORIUNDA DE FORA DA ZPF, O DIFERIMENTO DEVERÁ SER PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DA MADEIRA ORIUNDA DA ZPF NO VALOR DO PRODUTO.

CONSULTA Nº: 39/03

PROCESSO Nº: GR14 72.762/02-0

01 - DA CONSULTA

         A consulente é empresa estabelecida neste Estado no ramo de industrialização de móveis. Noticia que, além da fabricação própria, “utiliza-se da terceirização de processos industrialização, bem como a compra de peças que irão compor seus móveis”.

         A consulta refere-se à interpretação do art. 8°, IX, do Anexo 3 do RICMS-SC/01 que trata do diferimento do imposto relativo “à saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPF, instituída pela Lei n° 10.169/96”. Vem formulada nos seguintes termos:

         “Nossa consulta visa, justamente, esclarecer se é possível considerar que peças móveis adquiridas, ..... são produtos resultantes da transformação da madeira, e portanto, estariam contemplados na hipótese constante do art. 8°, de diferimento do imposto para etapa seguinte da circulação? E quando nosso fornecedor produz estas peças com madeira, parte adquirida no Estado de Santa Catarina e outra parte em outros Estados da Federação?”

         A autoridade fiscal, em sua informações de estilo, a fls. 15 e 16, analisa a matéria da consulta nos seguintes termos:

         “Observe-se que a primeira questão formulada está dividida em duas partes: pergunta a consulente se as peças móveis adquiridas são produtos resultantes da transformação da madeira. Diante da obviedade da indagação, a resposta só pode ser simples e direta: se as peças forem de madeira, é evidente que são resultantes da transformação da madeira. A segunda parte da pergunta diz respeito a se tais peças estariam beneficiadas pelo diferimento. Na minha opinião, a resposta também é positiva, em razão do disposto não só no artigo 8°, IX, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, mas também pelo fato de o art. 2° acima transcrito inscrever no benefício desde a árvore em pé até o produto acabado, desde que todas as etapas de produção, a partir do corte e da serragem da madeira até o produto acabado, ocorram dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal.

         A segunda questão trata da dúvida surgida com a produção de peças, pelo fornecedor catarinense, com madeiras adquiridas dentro e fora do Estado. Esta é uma questão que sempre ensejou alguma dúvida ......., mas quer parecer que prevalece a tese de que, se o custo da madeira adquirida dentro da ZPF que compor a peça ou o produto acabado for superior a 50%, a operação de saída da mercadoria deve ser amparada pelo diferimento do artigo 8°, IX, do Anexo 3 do RICMS-SC/01.”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, inciso IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Conforme Igor Tenório e José Motta Maia (Dicionário de Direito Tributário, 3ª e. 1999), entende-se por diferimento o adiamento do cumprimento da obrigação do sujeito passivo. O instituto pode vir ou não acompanhado de substituição tributária ou de isenção. Caso contrário corresponderá à mera dilação do prazo de adimplemento da obrigação tributária. A esse propósito leciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, 2ª e. 1999, p. 200):

         “Pode ocorrer a lei prever para o contribuinte ‘A’ o diferimento do dia do pagamento do dever tributário e, ao mesmo tempo, declarar que o referido pagamento fica a cargo de um terceiro a que chamaremos de ‘B’ (que pode ser, por exemplo, o comprador das mercadorias). Nessa hipótese, haveria consórcio entre moratória e sujeição passiva por substituição.”

         No caso vertente, o diferimento previsto pela legislação abrange todas as saídas de madeira ou de produtos resultantes de sua transformação, desde que a operação seja entre contribuintes e ambos estejam localizados na ZPF. A regra deverá ser interpretada teleologicamente: a ZPF foi concebida como uma zona livre de ICMS a fim de estimular a instalação de indústrias que utilizem a madeira como insumo. Assim, o máximo de agregação de valor ficaria na própria ZPF, gerando emprego e renda. Dentro da ZPF a madeira e seus produtos industrializados circulariam livremente sem a incidência de ICMS que seria devido apenas quando o produto saísse com destino a consumidor final ou contribuinte localizado fora da ZPF. Quem promover esta última operação fica responsável pelo recolhimento do diferido, na qualidade de contribuinte substituto.

         Em outro giro, a não incidência do imposto nas etapas intermediárias teria o efeito de uma isenção, como esclarece o mesmo autor citado: “o chamado diferimento pode ser uma isenção. Então, as legislações, e não importa o modo como se expressassem, apenas preveriam que dada saída, dentre as diversas que se dão numa cadeia de circulação, não seria fato gerador do ICMS. Conseqüentemente, o contribuinte ficaria desobrigado de escriturar o débito do imposto, e evidentemente de pagá-lo.”

         A questão consultada refere-se a partes e peças de madeira adquiridas de outras empresas localizadas na ZPF. Sendo inteiramente de madeira, não há dúvida que sua aquisição está ao abrigo do diferimento. O mesmo ocorre nas remessas para industrialização dentro da ZPF. No caso, não se aplica a suspensão prevista no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/01.

         Contudo se o produto não for inteiramente de madeira – contiver partes de metal, tecido, couro etc. – o diferimento deverá ser proporcional à participação da madeira no valor do produto.

         Da mesma forma, caso o produto seja feito em parte com madeira proveniente da ZPF e parte com madeira oriunda de fora da ZPF, fica diferido apenas o imposto relativo à participação da madeira oriunda da ZPF no valor do produto.

         Esse entendimento é obrigatório em face do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Por esta razão não é possível adotar a solução proposta pela autoridade fiscal em sua informação de fls. 15-16, apesar de atraente, de adotar o critério da preponderância.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) não incide ICMS nas operações com madeira ou de produtos resultantes de sua industrialização, desde que seja realizada entre contribuintes localizados na ZPF;

         b) incidirá o ICMS apenas quando a saída tiver por destinatário consumidor final ou contribuinte não localizado na ZPF;

         c) o diferimento inclui o recebimento de partes e peças de madeira de terceiros ou a sua remessa para industrialização;

         d) se a parte ou peça contiver outros materiais ou madeira oriunda de fora da ZPF, o diferimento deverá ser proporcional à participação da madeira originária da ZPF no valor do produto.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 18 de fevereiro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  4 de agosto de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                               Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat