EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA  FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.

CONSULTA Nº: 34/03

PROCESSO Nº: GR14 72.984/02-3

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado formula consulta relativamente à transferência de saldos credores acumulados do ICMS. Informa que forneceu mercadorias a empresa estabelecida neste Estado, de quem pretende receber, em pagamento, nos termos do art. 40 do RICMS/01, créditos acumulados do ICMS.

Dá notícia o consulente que a transferência de crédito pretendida foi autorizada pela Portaria SEF nº 315/2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 6 de novembro de 2002.

Tendo em vista que o art. 1º da referida portaria faz referência a transferências de crédito que abrangeriam o período de 19 a 25 de outubro de 2002, o consulente defende o entendimento de que pode creditar-se do crédito transferido já no período de apuração de outubro de 2002, embora apenas possa promover sua “apropriação a partir do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato normativo (Portaria), ou seja, de 7 de novembro de 2002”. Esse entendimento, afirma, teria suporte nas disposições dos §§ 5º e 6º do art. 50 do RICMS/01.

Questiona, ao final, se está correto seu entendimento, protestando pela produção dos efeitos próprios à consulta regularmente formulada, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 50 e 53;

Portaria SEF nº 315/02, de 25 de outubro de 2002, publicada no D.O.E. de 06.11.02.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O entendimento defendido pelo consulente baseia-se em uma premissa equivocada, segundo a qual o lançamento a crédito, em seus livros fiscais, dos valores recebidos em transferência seria algo essencialmente diverso da apropriação desses mesmos créditos. Dessa forma, seria possível, segundo o consulente, a apropriação dos créditos transferidos no mês de novembro de 2002, embora sejam estes registrados e utilizados no período de apuração anterior, ou seja, outubro de 2002.

A apropriação dos créditos pelo contribuinte, sejam originários de suas próprias aquisições, sejam recebidos em transferência, concretiza-se, precisamente, no período de apuração em que tais valores, mediante registro na escrita fiscal, são considerados na apuração do imposto respectivo, na forma do disposto no caput do art. 53 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, verbis:

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

A apuração do imposto é feita mediante o confronto dos débitos e créditos incorridos pelo contribuinte, oriundos das operações realizadas em determinado período. As operações ocorridas após o encerramento do período não podem nele ser consideradas. Novos débitos ou créditos verificados posteriormente somente serão considerados na apuração do imposto relativo ao novo período que se iniciou.

Apurado o imposto, mediante o confronto entre débitos e créditos, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento do valor devido, se devedor o saldo apurado. Caso o saldo seja credor, será transportado para o período de apuração seguinte, nos termos do inciso III do art. 58 do RICMS/01.

Nenhuma relevância terá, para a determinação do período de apuração em que deva ser apropriado o crédito, mediante seu cômputo no confronto entre os débitos e créditos, qualquer circunstância relativa ao momento – se ainda durante o período de apuração ou após encerrado este – em que o contribuinte efetua a escrituração de seus livros. Pouco importa se é no dia 30 de outubro ou em 7 de novembro que o contribuinte ou seu preposto tenha tomado os livros e nestes efetuado o registro do saldo credor recebido em transferência. O que deve ser observado é o momento em que o direito ao crédito surge para o contribuinte, determinante do período de apuração em que pode ser utilizado para compensação com o imposto devido.

Evidencia-se, assim, a improcedência do argumento utilizado pelo consulente, pretendendo entender como momento da apropriação do crédito aquele em que há o registro dos créditos nos livros fiscais, mero cumprimento de obrigação acessória. Ao contrário, a apropriação do crédito ocorre, efetivamente, no período em que este é utilizado na apuração do ICMS.

Esclarecido o equívoco, a resposta à questão proposta na consulta passa a depender apenas da determinação do momento a partir do qual, na hipótese, a apropriação do crédito transferido ao consulente passa a ser legítima, ou seja, de qual o período de apuração do imposto a partir do qual o destinatário do saldo credor transferido poderá dele creditar-se.

O lançamento dos créditos recebidos em transferência deve ser efetuado, conforme determinado expressamente pelo § 5º do art. 50 do RICMS/01, na redação vigente quando ocorridos os fatos sobre que versa a consulta, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA.

O mesmo artigo esclarece ainda, em seus §§ 5º e 6º, qual o momento em que o destinatário dos créditos transferidos poderá deles apropriar-se.

Dizia, à época, o art. 50 do RICMS/01:

Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.

(...)

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária.

§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada.

§ 5° Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.

§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.

A redação do dispositivo é bastante clara. O lançamento do imposto somente poderá ser efetuado “no período de apuração em que for autorizada a transferência”, dado que a apropriação dos créditos pelo destinatário da transferência está condicionado à prévia publicação da portaria que autorize a transferência.

Antes de publicada essa portaria a transferência não está autorizada, não podendo antes desse momento o destinatário utilizar o crédito a ser transferido. Nesse sentido não deixa dúvida o caput e o § 4º do art. 50, quando estabelecem que a transferência será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que detém competência exclusiva para o ato.

Publicada a portaria em 6 de novembro de 2002, somente nesse período de apuração é que surge para o destinatário do crédito transferido o direito ao creditamento respectivo. Também a respeito é inequívoco o dispositivo referido, cujos §§ 5º e 6º asseveram, insistentemente, que o lançamento, a apropriação do crédito transferido somente será admitido no período de apuração em que autorizada a transferência, com a publicação da portaria respectiva – no caso objeto da consulta, novembro de 2002.

Se o crédito, conforme descrito na consulta, for imputado ao período de apuração de outubro de 2002, neste período é que terá havido sua apropriação. Com essa imputação, levando o valor da transferência, juntamente com o dos demais créditos, ao confronto com os débitos incorridos naquele período o consulente utiliza, aproveita, faz próprios os créditos referidos.

Uma vez que o direito ao crédito somente foi conferido ao destinatário da transferência em 6 de novembro de 2002, o creditamento em outubro de 2002 mostra-se evidentemente indevido. O contribuinte estaria se creditando, em outubro, de valores a que ainda não tem direito, já que ainda não autorizada a transferência.

Face ao exposto, responda-se ao consulente que não está correto o seu entendimento, visto que somente no período de apuração de novembro de 2002 poderá o destinatário apropriar-se do crédito cuja transferência foi autorizada pela Portaria SEF nº 315/02, publicada em 6 de novembro de 2002. 

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 1º de abril de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de abril de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini            Anastácio Martins

         Secretário Executivo                         Presidente da COPAT