EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA EXPEDIENTE CUJA FINALIDADE NÃO SEJA A DE DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/01 SOMENTE PODE SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO ABATEDOR E NA PROPORÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTO RESULTANTE DA MATANÇA DO GADO SUÍNO, PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, COM DESTINO AOS DEMAIS ESTADOS DA REGIÃO SUL E SULDESTE, EXCETO  ESPÍRITO SANTO.

CONSULTA Nº: 29/03

PROCESSO Nº: GR05 29320/003

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de abate de suíno e industrialização de sub-produtos.

Noticia que o gado utilizado no processo de abate é adquirido, na sua totalidade, em território catarinense, sendo o estabelecimento matriz, localizado no norte do Estado, responsável por aproximadamente noventa por cento das compras. O restante é adquirido por sua filial localizada no sul do Estado. O processo de industrialização é executado pela matriz.

O estabelecimento filial, conforme relata, “não possui vendas significativas, e portanto, não está realizando compras, e os abates de suíno são em pequenas quantidades, em decorrência da não possibilidade de crédito presumido do ICMS”, já que nos termos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/97, “o produto resultante do abate do gado suíno adquirido no território catarinense gera somente um crédito presumido ao estabelecimento abatedor que realiza a sua venda para as regiões sul e suldeste”.

Diante do exposto, indaga sobre a possibilidade de :

1.       “Centralizar todas as compras de gado suíno vivo diretamente no estabelecimento matriz, sendo que nas compras em que o fornecedor do gado suíno for produtor rural sediados na região limítrofe” ao estabelecimento filial, “seja o suíno entregue diretamente” naquela unidade, “para a realização do abate e a industrialização preliminar (resfriamento, segregação de pés e cabeças). Após este procedimento, que o produto resultante do abate possa ser transferido ao estabelecimento matriz, para a conclusão do processo industrial.”

2.       “Combinado com o procedimento descrito no parágrafo anterior, seja reconhecido o Direito à manutenção integral do crédito presumido do ICMS com base no artigo 16, inciso IV do anexo 2 do decreto 1790/97, RICMS-SC, com base no valor total das vendas realizadas para as regiões sul e sudeste, independentemente do abate do gado ter ocorrido” na filial ou na matriz.

A autoridade local, em seu parecer, entende que somente o estabelecimento abatedor pode aproveitar-se do crédito presumido.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26.12.96, art. 66.;

Lei nº 3.938, de 26.12.66, art. 209 e segs.;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 16, III;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27.08.01, Anexo 2, art. 17, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A finalidade da consulta, como previsto no art. 209 e segs. da Lei nº 3.938/66, é exclusivamente a de dirimir dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação e a aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Por esta razão, o presente não pode ser recebido como tal, já que seu propósito não é esse, mas sim o de buscar, junto a esta Comissão, a convalidação de procedimento tributário que não encontra amparo na legislação.

De fato, como bem observou o consulente, o direito ao crédito presumido previsto no inciso IV do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/97, regulado atualmente pelo inciso II do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/01, encontra-se restrito ao estabelecimento abatedor,  na proporção das saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. Eis, para melhor clareza, o teor do referido dispositivo:

Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:

II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;

b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;

c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;

Assim sendo, é indiscutível que na hipótese de o estabelecimento filial realizar a saída de produtos da matança do gado suíno com destino ao estabelecimento matriz, localizado também neste Estado, não há que se falar, por falta de previsão legal, em aproveitamento de qualquer valor a título de crédito presumido.

Não é ocioso lembrar que o crédito do ICMS para fins de compensação, consoante definição insculpida no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, corresponde ao mesmo imposto incidente em etapas anteriores de circulação. O imposto a recolher é o resultado, a maior, da diferença entre o débito (imposto próprio) e o crédito (imposto que onerou a entrada). O abatimento de qualquer valor do imposto devido em cada operação, que não tenha essa natureza, portanto, somente poderá vir a ser feito, em função do  princípio da estrita reserva legal que norteia a relação jurídica tributária, na forma e condição autorizada pela legislação. Com efeito, no campo tributário, a norma legal é a única fonte de obrigação ou de sua dispensa.

Isto posto, responda-se ao requerente que:

a)       Nada impede, do ponto de vista tributário, a centralização das compras pelo seu estabelecimento matriz. De ver, entretanto, que a entrega da mercadoria no estabelecimento filial, não centralizador, somente poderá ser feita se devidamente acompanhada de nota fiscal que consigne este como destinatário, uma vez que é vedada pela legislação, entregar mercadoria em local diverso do indicado no documento fiscal (Lei nº 10.297/96, art. 66).

b)       Não encontra amparo na legislação a apropriação do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/01, na forma pretendida pelo requerente. Esse benefício aplica-se somente na condição do estabelecimento responsável pelo abate do suíno efetuar a saída de produto resultante da matança desse gado diretamente a contribuinte localizados nos demais estados da região sul e suldeste, exceto o Espírito Santo.

É o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  14/04/ 2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                           Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat