EMENTA: ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, QUE NÃO CORRESPONDE A UMA SAÍDA EFETIVA DE MERCADORIA, COM VISTAS A AGILIZAR JUNTO AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 28/03

PROCESSO Nº: GR10 51239/00-0

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de fabricação de suco de maçã, sendo parte de sua produção destinada ao mercado externo. Por se tratar de produto perecível, aduz que quando da sua exportação:

a) efetua o envio antecipado, para o porto, de nota fiscal consignando a totalidade da mercadoria a ser exportada, visando assim agilizar o andamento do processo de exportação junto aos órgãos públicos, sendo referido documento emitido em nome do “EXPORTADOR”, sendo a operação classificada com CFOP 7.11;

b) posteriormente, para acobertar o transporte da mercadoria até o porto, emite, para cada contêiner, nota fiscal em nome do “EXPORTADOR”, com CFOP 5.99.

Assim expostos os fatos, indaga:

“1) Qual deve ser a natureza da operação utilizada na nota fiscal de transporte?

2) Para quem deve ser emitida esta nota fiscal, para o Porto, Motorista ou o Cliente no Exterior?

3) Como informar esta nota fiscal nos arquivos magnéticos (Sintegra) nos registros tipo 50 e 51 de modo a validá-la?”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01, Anexo 5, art. 34; Anexo 6, arts. 1º e  41.

Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, art. 4º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que o contribuinte não observa o disposto no inciso III do art. 4° da Portaria SEF n° 213/95, que exige do consulente a declaração a) "de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal" e b) "de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização".

Por outro lado, deve-se destacar que a finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:

Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...)

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)

Diante disso, faz-se necessário consignar que a presente não poderá ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF nº 213/95, que disciplina o instituto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.

Não obstante, algumas considerações merecem ser feitas a respeito da situação referida pela consulente.

Informa a consulente que, para fins de agilizar o processo de exportação junto aos órgãos públicos, emite nota fiscal consignando a mercadoria a ser exportada.

Contudo, segundo preceitua o art. 34 do Anexo 5 do RICMS/01, “fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria”. A regra é clara, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação, é proibida a emissão de Nota Fiscal que não represente uma saída de mercadoria.

Da legislação tributária catarinense, importa registrar, não consta qualquer dispositivo que ampare o procedimento adotado pela consulente, qual seja, emissão de nota fiscal para fins de agilização do processo de exportação. Nem mesmo o fato de ser, como informa, perecível a mercadoria por ela exportada, justificaria, sob o ponto de vista legal, tal prática, salvo se previamente autorizada.

Diante do exposto, encontram-se prejudicados os questionamentos apresentados pela consulente.

Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de janeiro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  28/04/ 2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                           Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat