EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 25/03

PROCESSO Nº: GR05 31.147/02-0

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta sobre “a conceituação” de que trata o art. 9°, IV, “e”, do RICMS/01, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior do país”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V, e;

         Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, V, e;

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9°, IV, e.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Como oportunamente lembrado pela autoridade fiscal em suas informações, a matéria consultada já foi apreciada por esta Comissão que dela tratou na Resposta a Consulta n° 081/01, verbis:

“A presente consulta versa sobre o conteúdo da expressão "despesas aduaneiras" que compõe a base de cálculo do ICMS nas importações do exterior do País. Com efeito, o art. 13, V, da Lei Complementar n° 87/96, diz que a base de cálculo, nesse caso, é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido desse mesmo imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer "despesas aduaneiras". O que está compreendido nas "despesas aduaneiras" é precisamente a questão levantada pela consulente.

A jurisprudência tem tratado a questão de forma pontual. Assim, a Súmula n° 80 do Superior Tribunal de Justiça dizia que "a Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM". Deve-se entender que também não se deve incluir na base de cálculo do ICMS, já que se cuida do mesmo imposto a cujo fato gerador foram agregadas a prestação de serviços de transporte e de comunicação. Da mesma forma a 1ª Turma do mesmo tribunal entende ainda que não está compreendida na base de cálculo a taxa de armazenagem e capatazia (REsp. 77.694-BA).

Não discrepa o tratamento dado à matéria por esta Comissão: assim o Parecer ASEST n° 148/88 também reconhece que a taxa de armazenagem e capatazia não integra a base de cálculo do imposto e o Parece DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de Despachante.

Mas, impõe-se definir critérios que permitam identificar "despesas aduaneiras" de modo genérico e não pontual. Nesse sentido, o R. Especial n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de 1994 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Min. Demócrito Reinaldo, entendeu como "despesas aduaneiras, a diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações". Acrescenta o acórdão que "a inclusão de outros valores implicaria, ipso facto, na alteração da base de cálculo do ICM, tornando mais oneroso o tributo, sem a expressa previsão legal".

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por sua vez, na resposta à Consulta n° 32/94, definiu despesas aduaneiras como "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações". Esclarece ainda a mesma Consultoria:

‘Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo. Mas, para configurar-se como aduaneiras, aquelas despesas devem ser as 'pagas à repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro à ela requerido.

É óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda Nacional, por meio do documento próprio de arrecadação (DARF) anexado aos documentos que instruem o despacho, podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação dos dados da operação’.

Por derradeiro, devemos assinalar que, embora o vigente Regulamento do ICMS seja omisso a respeito, o RICM-SC/84, no seu art. 33, § 10, definia como despesas aduaneiras "as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações e outras semelhantes".  O critério adotado, que coincide com o da Consultoria do Estado de São Paulo, permanece válido, posto que não houve significativa alteração da legislação que justificasse a adoção de outro critério. Afinal, tratam-se, as despesas aduaneiras, de pagamentos feitos à União cuja composição não pode ficar sujeita ao arbítrio dos Estados. Pelo contrário, há necessidade de entendimento uniforme.

Face o exposto, podemos estabelecer um critério genérico para identificar "despesas aduaneiras". Estas são apenas as despesas devidas à repartição alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras entidades como é o caso das despesas portuárias e outras.

Isto posto, responda-se à consulente que estão compreendidas nas despesas aduaneiras:

a) as despesas efetivamente pagas à repartição alfandegária, até o desembaraço da mercadoria (relativas ao despacho aduaneiro) ou, ainda que pagas posteriormente, em decorrência de retificação dos dados relativos à operação;

b) somente serão receitas aduaneiras as pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio.”

Getri, em Florianópolis, 20 de março de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de abril de 2003. 

Laudenir Fernando Petroncini                                               Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat