EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁGUA MINERAL. BASE DE CÁLCULO. PAUTA DE VALORES MÍNIMOS. O ESTABELECIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE VALOR AGREGADO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OS VALORES CONSTANTES DA PAUTA SOMENTE PREVALECERÃO SOBRE OS APURADOS DESSA FORMA CASO SEJAM A ELES SUPERIORES

CONSULTA Nº: 19/03

PROCESSO Nº: GR01 712/01-9

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, por sua filial estabelecida neste Estado, operando com o engarrafamento de água mineral, formula consulta relativa à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que realiza.

Informa a consulente que vem calculando o ICMS devido por substituição tributária mediante aplicação das margens de valor agregado estabelecidas pelo Protocolo 11/91. No entanto, tomou conhecimento da existência  de pauta estabelecida pela Portaria SEF nº 293/98, cujos valores, segundo seu entendimento, poderiam ser utilizados como base de cálculo do imposto nas operações com destinatário neste Estado, não obstante não haja notícia da denúncia, por Santa Catarina, do referido protocolo.

Alguns dos produtos comercializados pela consulente, contudo, não constam da pauta estabelecida pela Portaria SEF nº 293/98. Entende a consulente que nesses casos devam ser aplicadas as margens de valor agregado estabelecidas pelo Protocolo 11/91. Indaga, ao final, se está correto seu entendimento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, Anexo 3, art. 41 e 42;

Portaria SEF nº 293/98;

Portaria SEF nº 216/02.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Protocolo 11/91, mencionado pela consulente, do qual é signatário o Estado de Santa Catarina, dispõe sobre a “substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo”. A disciplina da matéria, espelhada nas disposições do Protocolo, é atualmente estabelecida, no que é específico à substituição tributária nas operações com esses produtos, pelos arts. 41 e 42 do Anexo 3 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Prevê o primeiro dispositivo quais são os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes às suas próprias. O art. 42, por seu turno, disciplina a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição, que como regra é o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.

Inexistindo esse preço, a base de cálculo será o resultado da aplicação, sobre o preço da operação destinada ao estabelecimento varejista praticada pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º do art. 42. Se outro for o substituto, os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis serão os do § 2º do mesmo artigo.

Diz o dispositivo:

Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.

§ 1º Nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

(...)

II - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

III - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

(...)

V - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

VI - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

VII - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

VIII - 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

§ 2º Nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

(...)

II - 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII;

III - 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos III e VII;

(...)

V - 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso V.

No que respeita às operações realizadas com água mineral, produto sobre que versa a consulta, diz ainda o art. 42, em seu § 4º, de forma idêntica à que constava originalmente do § 2º do mesmo artigo, antes das alterações 178 e 179 do RICMS/01, introduzidas pelo Decreto nº 6.003, de 10 de dezembro de 2002, verbis:

Art. 42. (...)

§ 4° Nas operações com água mineral ou potável e gelo em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º, conforme o caso, e no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

De acordo com esse dispositivo, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, nas operações com água mineral ou potável e gelo, poderá ter seu valor mínimo estabelecido em pauta a ser editada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Ao fazer referência à fixação de um valor mínimo da base de cálculo do imposto devido por substituição, o dispositivo não está negando aplicação às regras de cálculo do imposto estabelecidas pelos §§ 1º e 2º do art. 42. Se o valor a ser fixado em pauta corresponde ao mínimo tributável, sua aplicação terá lugar apenas quando a base de cálculo apurada de acordo com os §§ 1º ou 2º for menor que o valor constante da pauta.

Do contrário, prevalecerá a base apurada pela aplicação das margens de valor agregado previstas pelo dispositivo sobre o valor da operação praticada pelo substituto, “incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário”.

Em razão da regra prevista no § 4º do art. 42 foi editada a Portaria SEF nº 293/98, referida pela consulente, que baseada em “levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária” fixa os valores mínimos tributáveis, a serem observados no cálculo do ICMS retido por substituição tributária. Vale destacar que mais recentemente foi editado novo ato, qual seja a Portaria SEF nº 216/02, atualizando esses valores.

Da pauta de preços mínimos estabelecida por essas portarias não constam algumas das formas de apresentação da água mineral comercializadas pela consulente, segundo informado na consulta. Citam-se, especificamente, as garrafas de 1,5 litro, em embalagem de 6 unidades, as embalagens PET de 3,8 litros, e a água vendida em latas de 330 ml.

A respeito desses produtos, pergunta a consulente se, não constando eles da pauta de valores mínimos, deve utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no Protocolo 11/91, ou seja, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/01.

Como visto, a edição de uma pauta estabelecendo o valor mínimo da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, segundo levantamentos dos preços praticados no mercado, não afasta a necessidade de apuração da base de cálculo do imposto com utilização dos percentuais de valor agregado estabelecidos na legislação. Isso porque os valores constantes da pauta somente prevalecerão sobre os apurados dessa forma caso sejam a eles superiores.

Na hipótese dos produtos não listados na pauta, obviamente não haverá um limite mínimo para a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. A base de cálculo será sempre, portanto, a obtida de acordo com as regras dos §§ 1º e 2º do art. 42 do Anexo 3.

Cabe observar que a água mineral vendida em embalagens PET de 3,8 litros já consta do rol estabelecido pela Portaria SEF nº 216/02.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto seu entendimento de que deve observar, nas operações com destinatário situado em Santa Catarina, a pauta de valores mínimos para a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O imposto a ser recolhido será, no entanto, o apurado pela aplicação das margens de valor agregado estabelecidas pelo art. 42 do Anexo 3 do RICMS/01 sempre que o resultado dessa operação for superior aos valores constantes da pauta.

No que respeita aos produtos não incluídos da pauta, a base de cálculo será igualmente apurada de acordo com o estabelecido no art. 42, não havendo, contudo, valor mínimo a observar.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de março de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 7 de abril de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini           Anastácio Martins

         Secretário Executivo                        Presidente da COPAT