EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. CRÉDITOS ACUMULADOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

CONSULTA Nº: 16/03

PROCESSO Nº: GR01 6.441/02-5

01. CONSULTA

A consulente é empresa que atua no ramo de comércio varejista e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, tendo cinco estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina. Informa que em razão de estar o produto que comercializa sujeito à tributação pelo o regime de substituição tributária, com retenção e pagamento do ICMS pela refinaria produtora, vem experimentando a acumulação de créditos em conta gráfica.

Os créditos acumulados originam-se, segundo noticia a consulente, da aquisição de bens para o ativo imobilizado, combustível e energia elétrica, e da utilização de serviços de transporte e de comunicação, observadas as modificações no regime de creditamento introduzidas pela Lei Complementar nº 102/00.

Entende a consulente que tem o direito de transferir esses créditos a terceiros, seus fornecedores, em pagamento pela aquisição de mercadorias, equipamentos, veículos  utilitários etc., nos termos do art. 47, II, do RICMS/01, combinado com o disposto no art. 40, § 2º, I e II, do mesmo diploma.

A autorização contida nesses dispositivos, de transferência de créditos acumulado em razão do diferimento do imposto nas operações com carvão mineral, nas hipóteses do art. 6º, I e III, do Anexo 3 do RICMS/01, seria aplicável, segundo a consulente, também à substituição tributária nas operações com GLP.

Isso porque tanto nas operações com carvão mineral, quanto nas operações com GLP há atribuição a terceiro, na condição de substituto tributário, da obrigação ao pagamento do imposto correspondente. Conclui por isso a consulente, embora reconhecendo que no diferimento verifica-se a denominada substituição tributária “para trás”, enquanto que nas operações com GLP há a substituição tributária “para frente”, que as operações que pratica “são também uma forma de diferimento”. Essa seria a justificativa para a aplicação, à situação sobre que versa a consulta, da regra prevista especificamente para o diferimento nas operações com carvão mineral.

Diante disso, indaga a consulente se o saldo credor apurado, na forma que descreve, pode ser transferido a seus fornecedores, nos termos do inciso II do art. 47, combinado com o art. 40, § 2º, I e II do RICMS/01.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87/96, art. 25, § 2º;

RICMS/01, arts. 40, § 2º, I e II, 45, I, II e III, e 47, II

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Não está correto o entendimento defendido pela consulente.

É fato que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, logo após prever a possibilidade de transferência de créditos do ICMS acumulados em razão da não incidência do imposto, com manutenção do crédito, nas operações de exportação, autoriza a lei estadual a criar novas hipóteses de transferência de saldos credores acumulados do ICMS, inclusive a outros contribuintes, no mesmo Estado, nas condições que definir a legislação local. Isso é o que estabelece o § 2º do art. 25 daquele diploma, verbis:

Art. 25. (...)
       § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
       
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
        II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Diversas são, com efeito, as hipóteses previstas na legislação catarinense em que se admite a transferência de créditos acumulados do ICMS a terceiros. A matéria é disciplinada no Capítulo VI do RICMS/01, arts. 40 a 52. Dentre essas hipóteses encontram-se algumas em que a transferência é admitida por ser o crédito acumulado decorrente de estarem as operações realizadas pelo sujeito passivo sujeitas ao diferimento do imposto.

A situação sobre que versa a consulta, porém, em que a apuração de saldos credores em conta gráfica se dá em razão da tributação pelo regime de substituição tributária a que submetida a mercadoria comercializada pela consulente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se autoriza a transferência de créditos acumulados, nem mesmo nas relativas ao imposto acumulado em razão de diferimento.

É que, na hipótese, a substituição tributária verifica-se na modalidade comumente denominada de substituição tributária “para frente”, e esta em muito difere da chamada substituição tributária “para trás”, mais conhecida pela denominação de diferimento do imposto.

Em ambos os casos há atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro, na condição de contribuinte substituto. Porém não há confundir uma e outra dessas espécies de substituição, sendo flagrantemente equivocada a conclusão da consulente de que a substituição tributária (para frente) é uma forma de diferimento.

A verdade é que o diferimento é que constitui espécie de substituição tributária. Esta, como dito, manifesta-se sob duas formas, sendo uma delas, a  referida substituição tributária “para frente”, em geral identificada pelo nome que designa o gênero, e que para deste distinguir-se poderia ser denominada substituição tributária “stricto sensu”. Nesta modalidade de substituição, a responsabilidade atribuída ao substituto diz respeito ao imposto incidente sobre as operações subseqüentes à por ele próprio praticada.

O diferimento, por sua vez, é apenas outra espécie de substituição tributária, em que a responsabilidade do substituto refere-se ao imposto incidente sobre as operações antecedentes.

O próprio contribuinte reconhece a distinção existente entre o diferimento e a substituição tributária “stricto sensu”. No primeiro caso, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pelo substituto tributário, nas palavras da consulente, “apóia-se na figura do ‘fato gerador já realizado’” (fls. 5), enquanto que a substituição tributária “para frente” “apóia-se na figura do ‘fato gerador presumido’” (fls. 7), que ainda há de se realizar.   Ainda segundo o contribuinte, “a ‘substituição tributária para frente’ consiste em obrigar alguém a pagar, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas, também, o relativo à operação ou operações posteriores”.

Sendo ambas modalidades de substituição tributária, a substituição tributária “para frente” e o diferimento apresentam, naturalmente, pontos em comum. Isso porém não legitima a pretensão de confundi-las.

Cada uma dessas modalidades submete-se a uma disciplina específica, com  suas próprias peculiaridades. Tanto que a disciplina do diferimento esgota-se nas disposições do Título I do Anexo 3 do RICMS/01, arts. 1º a 10, enquanto que a substituição tributária em sentido estrito, que tem seu fundamento no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, rege-se pelo estabelecido no Título II do Anexo 3 do mesmo diploma.

Diante do reconhecimento da distinção existente entre os dois regimes de substituição tributária, carece de um mínimo de fundamento qualquer pretensão de ver aplicada à substituição tributária “para frente” as disposições expressamente reservadas às hipóteses de substituição tributária “para trás”.

Na hipótese sobre que versa a consulta, relativa à previsão legal de transferência de crédito acumulado em razão de diferimento, deve-se observar que essa autorização não se aplica sequer a todos os casos de diferimento. Ao contrário, apenas algumas situações, previstas especificamente na legislação, ensejam a possibilidade de transferência em caso de acumulação de crédito. Estão elas indicadas no art. 45 e no art. 47, II, do RICMS/01, que estabelecem:

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
       I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
      II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;
     III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.
       (...)
       Art. 47. Poderá ainda ser transferido:
       (...)
     II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, § 2º, I e II, o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.

As hipóteses em que se admite a transferência de créditos do imposto, como se infere das disposições acima transcritas do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96, são apenas aquelas previstas na legislação estadual. Exigindo-se, assim, autorização legal expressa, não cabe a transferência senão nas hipóteses expressamente elencadas, ainda que se verifiquem situações que com elas guardem alguma semelhança.

Dessa forma, mesmo havendo diferimento do imposto, a transferência somente será possível se a situação for daquelas indicadas expressamente nos dispositivos mencionados. Muito menos se poderá falar, portanto, em extensão da permissão de transferência de créditos acumulados aos casos de substituição tributária “para frente”.

A matéria já foi analisada, em outra oportunidade, pela COPAT, quando, em resposta à Consulta nº 08/95, aprovou-se parecer com a seguinte ementa:

“ICMS - SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA POR EMPRESA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA A FORNECEDORES DE MERCADORIAS TRIBUTADAS DEVIDO A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.”

Do corpo do parecer que fundamenta a resposta destaca-se o seguinte excerto:

“No caso das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente através deste regime (art. 6°, Anexo VII, RICMS/SC-89).

Isto significa dizer que todo e qualquer crédito fiscal a que a consulente tenha legalmente direito só poderá ser utilizado para compensar com o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação tributada, através do regime normal de apuração do imposto.

Se estas saídas tributadas promovidas pela consulente não são suficientes para abater os créditos decorrentes de suas aquisições, infelizmente a legislação estadual não prevê a hipótese nem da compensação destes com outras mercadorias, nem de sua transferência a fornecedores para pagamento destas mesmas aquisições.”

Face ao exposto, responda-se à consulente que não está correto o seu entendimento, não sendo possível a transferência de créditos do ICMS acumulados em razão de estarem as mercadorias que comercializa sujeitas à substituição tributária.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de fevereiro de 2003

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 7 de abril de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini              Anastácio Martins

         Secretário Executivo                           Presidente da COPAT