EMENTA:  ICMS. IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE BEM QUE NÃO SE DESTINA À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE, MAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO CONSUMO.

CONSULTA Nº: 14/03

PROCESSO Nº: GR05 29.699/02-9

01 - DA CONSULTA

         A consulente, empresa estabelecida neste Estado, fabrica, entre outros produtos, “câmara e pistão de injeção” que, conforme esclarece são utilizados por outras empresas “como uma espécie de condutor por onde passa o alumínio líquido”, conduzido até o molde onde se solidifica e “forma peça”. Informa ainda que a vida útil desse produtos é inferior a um ano.

         A consulta refere-se à inclusão ou não do IPI na base de cálculo. Diz a consulente que sempre considerou os compradores do indigitado equipamento como consumidores finais e calculando o ICMS sobre o IPI. Contudo alguns clientes objetaram contra este procedimento, argumentando que trata-se de “insumos de produção”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI, dispõe que o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. A contrario sensu, o IPI integra a base de cálculo do ICMS quando não forem satisfeitas todas as condições elencadas. Ou seja, o constituinte preocupou-se apenas em explicitar em que hipótese o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. Isto nos permite concluir que em todas as demais hipóteses o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Portanto a regra geral é que a incidência de um imposto sobre o outro somente não ocorre no caso expressamente referido na Lei Maior.

         A primeira condição está satisfeita: tanto a consulente quanto o seu cliente são contribuintes do ICMS. A consulente produz “câmara e pistão de injeção” para fins de venda a terceiros, sendo este o seu negócio. O seu cliente produz “peças” de alumínio que também se destinam à venda.

         A última condição também está satisfeita: a operação constitui fato gerador tanto do ICMS (a saída da “câmara e pistão de injeção” com destino ao seu cliente é uma operação de circulação de mercadoria) quanto do IPI (a produção da “câmara e pistão de injeção” caracteriza-se como industrialização).

         Resta examinar se o produto fabricado (câmara e pistão de injeção) destina-se à industrialização ou comercialização. Conforme Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 75);

         “Antes, sempre que a operação configurasse fato gerador dos dois impostos, o IPI não integrava a base de cálculo do ICMS. Agora, a exclusão do valor do IPI somente acontece quando o comprador seja também contribuinte do ICMS e o produto seja destinado à industrialização, ou à comercialização.”

         Vejamos, inicialmente, se a “câmara e pistão de injeção” destinam-se à comercialização. Quer nos parecer que não: o cliente da consulente não os adquire para revenda. Pelo contrário, vão ser utilizados na produção de peças de alumínio que, estes sim, destinam-se à venda. Nesse sentido, são elucidativas as palavras de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 2000, p. 38):

         “É o caso de rememorarmos que mercadoria, nos patamares do Direito é o bem móvel, sujeito à mercancia. É, se preferirmos, o objeto da atividade mercantil, que, obedece, por isso mesmo, ao regime jurídico comercial.

         Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.”

         Assim, no momento em que a consulente produz “câmaras e pistão de injeção” com o fim de vendê-los, realmente constituem mercadoria. Por esse motivo a saída dos mesmos do estabelecimento da consulente para o do cliente constitui operação de circulação de mercadorias que se caracteriza como fato gerador do ICMS. Mas quando o cliente os adquire, não para revenda, mas para utilizá-los na produção de “peças de alumínio”, eles perdem a qualidade de “mercadorias”. Para o cliente, mercadorias serão as peças de alumínio produzidas cuja saída enseja a incidência do ICMS.

         Fica demonstrado, portanto, que a saída, do estabelecimento da consulente, das “câmaras e pistão de injeção” não se destinam à comercialização pelo seu cliente. Estariam, pelo contrário, destinadas à industrialização?

         Conforme Sandroni (Novíssimo Dicionário de Economia), entende-se por indústria o “conjunto de atividades produtivas que se caracterizam pela transformação de matérias-primas, de modo manual ou com auxílio de máquinas e ferramentas, no sentido de fabricar mercadorias”. No mesmo sentido, José Naufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro) conceitua indústria como “conjunto de trabalhos pelos quais o homem, empregando as forças do capital e do trabalho, realiza a produção das riquezas e transforma matérias-primas em produtos adequados ao consumo”. Finalmente, o Regulamento do IPI, art. 3°, diz que “caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo”.

         Depreende-se que destinado à industrialização significa destinado a ser transformado em outra coisa que se caracteriza como mercadoria, esta sim destinada à venda. Parece não ser este também o caso presente, pois as “câmaras e pistão de injeção” não serão transformados em mercadorias, mas utilizados para transformar o alumínio em peças que, estas sim, são mercadorias por se destinarem à venda. O cliente da consulente não “modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento a apresentação ou finalidade do produto”, muito menos, não o “aperfeiçoa para consumo”. As “câmaras e pistão de injeção” são utilizados pelo cliente tal como projetadas e produzidas pela consulente e para a finalidade a que esta a destinou: injetar o alumínio no molde. Ela não é transformada na mercadoria produzida pelo cliente, não se integra a ela nem é consumida no processo. Portanto, não se destina à industrialização, segundo o significado aceito do vocábulo.

         A “câmara e pistão de injeção”, não se integrando ao produto final, deve compor o ativo imobilizado, já que é utilizado para a produção das mercadorias comercializadas pelo cliente. A consulente informa que a vida útil do referido equipamento é inferior a um ano, quando deverá ser substituída. Portanto, pode-se entender que ela constitui parte do ativo imobilizado. Ora, conforme entendimento esposado por esta Comissão, na RC n° 23/01, o equipamento, nesse caso, deverá ser considerado adição ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, conforme o caso.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) o produto fabricado pela consulente, “câmara e pistão de injeção” não se destina à comercialização nem à industrialização, mas ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento, conforme o caso;

         b) não preenchida uma das condições elencadas no inciso XI do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 23 de dezembro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 7 de abril de 2003. 

Laudenir Fernando Petroncini                                           Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat