EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO NÃO CONTEMPLADA POR TRATAMENTO ESPECÍFICO. APLICA-SE, NA HIPÓTESE, AS MESMAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL QUE, DE MANEIRA GENÉRICA, REGEM QUALQUER OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 11/03

PROCESSO Nº: GR04 20431/99-6

 01 - DA CONSULTA

         A consulente, empresa catarinense que atua no ramo de venda de veículos automotores e peças, informa que por conta e oirdem da indústria automobilística que represenra, promove a substituição em garantia de peças em veículo, independentemente deste ter sido adquirido ou não em seu estabelecimento.

         Segundo relata, a peça nova, que substitui a defeituosa, é retirada de seu estoque, cabendo ao fabricante o ressarcimento pelo preço correspondente.

         Assim exposto os fatos, apresenta os seguintes questionamentos:

1)      “qual o valor a ser dado à peça defeituosa no momento da emissão da nota fiscal de sua entrada no estabelecimento da Consulente?

2)      “a consulente deverá destacar o ICMS na entrada da peça defeituosa em seu estabelecimento? Se afirmativa a resposta, qual a alíquota a ser aplicada?

3)      “por ocasião da devolução dessa peça ao fabricante, deverá a Consulente se debitar ao imposto? Qual a alíquota a ser aplicada considerando que o fabricante está estabelecido” em outra unidade da federação?

4)      Qual o destinatário a ser mencionado na nota fiscal relativa à saída da peça nova: o fabricante, que fará o pagamento da mesma ou o consumidor dono do veículo?

5)      Qual a alíquota do ICMS a ser destacada na nota fiscal relativa à saída da peça nova?

No entendimento da autoridade local (fls. 08), “o RICMS/SC em seus artigos 50 e 52 (devolução em garantia ou troca) anexo 6, trata da matéria em relação a qual a consulente levanta dúvidas”. (a referência é ao RICMS/97)

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF Nº 213/95, art. 6º,V, “a”  e 7º.

RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 74.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Indaga a consulente acerca das obrigações tributárias a que se sujeitam as operações de substituições de peças defeituosas em virtude de garantia.

         Como consignado pela autoridade local, os procedimentos a serem adotados quando da devolução de mercadoria em garantia estão expressos no RICMS, Anexo 6, art. 74. Contudo, esse, no nosso sentir, não é o caso dos autos.

         Com efeito, a dúvida da consulente não recai sobre a operação de devolução de bem, por ela comercializado, (no caso, o automóvel) em virtude de garantia, mas sim sobre a operação de substituição, com permissão do fabricante, de peças defeituosa dentro do prazo de garantia, tendo ela efetuado ou não a venda do veículo.

         Tal como descrita pela consulente, a operação por ela praticada é, na realidade, de simples fornecimento de mercadoria. Nesse sentido, em nada difere, sob o ponto de vista tributário, realizar-se esta dentro ou fora do período de garantia.

         Pois bem, a saída de mercadoria, independentemente da natureza jurídica da operação, constitui fato gerador do imposto. Desse modo, a substituição de mercadoria, em virtude de garantia, é operação regularmente tributada, regida pelos crtitérios genéricos previsto na legislação a qualquer operação.

         A particularidade, no caso, sem relevância no campo do imposto estadual é que a concessionária obriga-se a encaminhar à montadora a peça substituída. Essa obrigatoriedade decorre, única e exclusivamente, em virtude de acordo comercial firmado entre as partes (distribuidora e montadora)

         Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que apresentados os questionamentos:

         1) O valor normal de mercado da peça avariada;

         2) Não:

         3) Sim, alíquota interestadual em se tratando de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

         4) O consumidor final;

         5) A alíquota interna.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 5 de julho de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

matr. 184.968-9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  14/03/2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                                Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat