EMENTA: SIMPLES/SC. O VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A  RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO RICMS/01).

CONSULTA Nº: 10/03

PROCESSO Nº: GR03 21.168/020

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense enquadrada no SIMPLES/SC, noticia que em maio de 2002 emitiu a nota fiscal nº 799, no valor total de R$ 91.700,00, com a finalidade de acobertar a devolução de bens recebidos em contrato de comodato. Referidos bens, conforme informa, pertencem ao ativo imobilizado do comodante.

Sustenta a requerente que o valor dessa devolução não pode ser considerado quando da apuração da receita bruta que servirá de base para o cálculo do imposto devido, uma vez que na hipótese, “não há qualquer ingresso de receita ou de direito correspondente na devolução do maquinário recebido em comodato”.

Cita, por outro lado, que o art. 2º do Anexo 4 do RICMS/SC estabelece a composição da receita bruta para fins de aplicação das normas do SIMPLES/SC.

Assim expostos os fatos, indaga “se o valor da devolução de tais bens do ativo imobilizado, recebidos em comodato, devem ser somados à receita bruta do estabelecimento, para efeitos de enquadramento no SIMPLES/SC, prevista no RICMS-SC, Anexo 4, art. 2º, parágrafo único, III”.

O fiscal informante, em seu parecer (fls. 13 a 15), observa que a operação de devolução “não está entre a exclusões da receita bruta de apuração da receita tributável”. (§ 1º do art. 4º do Anexo 4). Ademais, traz à colação o entendimento da COPAT  de que não incide o ICMS quando da saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (COPAT nº 182/85) e de se constituir o SIMPLES/SC um sistema simplificado que, ao contrário do sistema normal de apuração do imposto, “não considera especificidades das operações e prestações praticadas pelo contribuinte” (COPAT nº 34/00).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27.08.01, Anexo 4, arts. 2º e 4º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Simples/SC, como é cediço, constitui-se num sistema alternativo de apuração do montante do imposto devido pelo contribuinte.

Diferentemente do sistema normal de apuração, a tributação, nesse regime,  dá-se sem considerar especificidades das operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Para cálculo do tributo devido leva-se em consideração a receita obtida pelo conjunto das atividades desenvolvidas pelo contribuinte num determinado período (Anexo 4, art. 4º).

Portanto, in casu, por se tratar de contribuinte optante pela sistemática simplificada, há que se perquirir, com vistas ao efetivo cumprimento da obrigação tributária principal, tão-somente, se a operação realizada constitui-se, nos termos da legislação de regência, receita tributável do estabelecimento. Não importa, no caso, questionar-se a respeito do tratamento tributário da operação.

Pois bem, no que se refere à receita a ser considerada para fins de cálculo do imposto, dispõe o Anexo 4 do RICMS/01:Art. 4

Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:

I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
( ... )
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias adquiridas;
III - às transferências em operações internas;
IV - aos descontos incondicionais concedidos;
V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;
VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02).

Por seu turno, estabelece o art. 2º, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, que a receita bruta compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

À vista da legislação em comento, o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das receitas que expressamente discrimina (alíneas “b”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido.

Por igual argumento, referida saída não deverá ser considerada na apuração do valor da receita com vistas ao enquadramento no Simples/SC.

É o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de janeiro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  14/03/ 2003.

Laudenir Fernando Petroncini                          Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                      Presidente da Copat