EMENTA: EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. INTERVENÇÃO TÉCNICA. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA INTERESSADA. NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA A FIANÇA PRESTADA PELA PRÓPRIA EMPRESA REQUERENTE.

CONSULTA Nº: 06/03

PROCESSO Nº: PSEF 90.568/02-8

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, credenciada a intervir em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Anexo 9 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, formula consulta sobre a interpretação e aplicação das disposições do art. 103 do referido Anexo.

Informa a consulente que, necessitando promover a renovação do seu credenciamento como interventor em ECF, está encontrando dificuldades para obter o Termo de Compromisso, afiançado pelos sócios majoritários com cargo na empresa, que, nos termos do inciso VIII do § 2º do art. 103 do Anexo 9 do RICMS/01, deve instruir o pedido de credenciamento. A dificuldade decorreria do fato de que a sócia majoritária é empresa sediada nos Estados Unidos da América.

Entende a consulente que pelas disposições do § 2º do art. 103 do Anexo 9, segundo o qual o referido Termo de Compromisso estaria sujeito a impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar sua substituição, a exigência estaria satisfeita caso o documento fosse assinado pelo seu próprio representante legal.

Defende ainda a possibilidade de apresentação, para o atendimento da condição para o credenciamento, em substituição ao Termo de Compromisso, de uma “declaração expressa que estabeleça sua responsabilidade pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes’.

Diante de tais considerações, indaga se está correto seu entendimento, e, em caso de resposta negativa a esse questionamento, qual o prazo de que dispõe para “obter a assinatura considerada adequada”.

A Gerência de Fiscalização, manifestando-se a respeito da consulta, a fls. 28 e 29, esclarece que ao Diretor de Administração Tributária é que compete exercer a faculdade de impugnar o Termo de Compromisso apresentado pelo interessado no credenciamento como interventor técnico, nos termos do art. 103, § 2º, do Anexo 9. Essa impugnação teria lugar em situações como a apresentação de atestados por empresas coligadas, ou por empresas com sócios comuns, ou ainda quando o sócio não possua bens particulares.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 103.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A razão por que se busca a manifestação da COPAT, no caso em tela, aparentemente diz respeito mais à dificuldade que a consulente teria encontrado em satisfazer a exigência feita pelo dispositivo legal do que propriamente a alguma dúvida relacionada a sua interpretação. Tanto que o que a consulente apresenta como sendo seu entendimento a respeito da interpretação da legislação consiste, na verdade, na proposição de formas alternativas de atendimento da exigência legal.

Versa a consulta sobre a interpretação e aplicação do art. 103, § 1º, VIII, do Anexo 9 do RICMS/01, que exige a apresentação, juntamente com o pedido de credenciamento como interventor técnico em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de um Termo de Compromisso em que se afirme a responsabilidade do estabelecimento credenciado pelo cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação, bem como pela guarda e correta utilização dos lacres que lhe forem fornecidos pela administração tributária estadual, nos termos do art. 115 do Anexo 9 do RICMS/01. Referido Termo de Compromisso deve ser afiançado pelos sócios majoritários da empresa que nela exerçam algum cargo, ou ainda pelo titular da firma individual.

Diz o dispositivo em questão:

Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:

(...)

§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:

(...)

VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º (...)

§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

(...)

A consulente, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, alega dificuldade em obter a assinatura de seu sócio majoritário, uma vez ser este também uma pessoa jurídica, sediada nos Estados Unidos da América. Por essa razão, propõe que o referido Termo de Compromisso seja firmado não pelo sócio, mas por representante habilitado, mediante procuração específica, da própria consulente.

Sugere a consulente ainda, caso essa primeira solução seja considerada insuficiente, que em lugar do Termo de Compromisso exigido seja apresentada “uma declaração expressa que estabeleça sua responsabilidade pela utilização e guarda dos lacres que lhe foram entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações acessórias”.

Ao contrário do que afirma a consulente, nenhuma dessas soluções atinge o objetivo visado pela legislação ao estabelecer a exigência de apresentação de um Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários da empresa interessada no credenciamento como interventor.

Tanto o Termo de Compromisso firmado por procurador da pessoa jurídica interessada no credenciamento quanto a referida “declaração expressa” das responsabilidades do credenciado nada acrescentam às responsabilidades que o credenciado já tem em decorrência da lei.

No caso da referida declaração, a proposta da consulente é apenas uma reprodução do que deve constar do Termo de Compromisso, segundo o § 4º do art. 103. Suprime-se, porém, aquilo que o inciso VIII do § 1º do art. 103 tem de essencial, que é a exigência de que o sócio majoritário preste sua fiança ao compromisso assumido pela empresa.

É, com efeito, a esse comprometimento pessoal do sócio em face das responsabilidades advindas do credenciamento como interventor que se destina o Termo de Compromisso. Esta é verdadeiramente sua razão de ser. Afinal, a empresa não necessita afirmar sua responsabilidade para que esta surja. A lei se encarrega de estabelecer essa responsabilidade, ainda que contra a vontade do contribuinte.

Muitos são os casos em que a lei prevê, além da responsabilidade do contribuinte,  também a responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido é o que dispõem, por exemplo, os arts. 135 e 137 do Código Tributário Nacional. O que pretende o dispositivo objeto da consulta é, complementando as disposições legais, assegurar a responsabilização pessoal do sócio majoritário da empresa mediante sua própria iniciativa. Dessa forma, na hipótese de mal exercício das prerrogativas conferidas ao interventor técnico em ECF, especialmente nos casos em que sejam causados prejuízos ao erário, poderiam ser chamados a responder pelo fato não só o credenciado, mas também esses sócios, por responsabilidade pessoal.

As duas soluções propostas pela consulente acabam por frustrar esse objetivo, restringindo a responsabilidade à própria empresa credenciada, para o que, como se disse, o Termo de Compromisso seria absolutamente desnecessário. O compromisso firmado pelo representante da empresa nada mais é do que a afirmação, por esta, de uma responsabilidade já existente, o mesmo ocorrendo com a referida declaração expressa dessa responsabilidade desacompanhada do comprometimento pessoal do sócio majoritário.

A satisfação da exigência feita pelo dispositivo objeto da consulta somente pode ser alcançada, portanto, com o comprometimento pessoal do sócio majoritário. No caso em tela, sendo este pessoa jurídica, esse compromisso deverá ser assumido, naturalmente, por quem esteja regularmente autorizado a obrigar-se em nome da empresa cotista, mediante prova dessa condição nos termos do art. 118 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

No caso em tela, verifica-se que o representante legal da empresa consulente é também representante legal, no Brasil, da empresa norte-americana que detém a maioria das cotas de seu capital social. Atesta-o a ata da reunião de cotistas da empresa consulente, realizada em 21 de novembro de 2001 (fls. 9 e 10), em que uma mesma pessoa figura como representante da consulente e de ambas as empresas que detém cotas do capital social. Nessas circunstâncias, não se vislumbra a existência de qualquer dificuldade, como alega a consulente, em obter a assinatura do representante da empresa que detém a maioria de seu capital social.

Neste caso, porém, a pessoa indicada deve firmar o termo de compromisso não apenas em nome da consulente, como sugerido na consulta (fls. 04). Deve atuar também como representante da empresa cotista, obrigando-se em nome desta, caso tenha para isso poderes, tal como exigido pelo inciso VIII do § 1º do art. 103 do Anexo 9 do RICMS/01.

Face ao exposto, responda-se à consulente que não está correto seu entendimento, não sendo as soluções propostas suficientes para a satisfação das exigências legais. O Termo de Compromisso devidamente afiançado pelo sócio majoritário da empresa interessada no credenciamento para a realização de intervenções técnicas em ECF, por intermédio de quem regularmente o represente, deverá necessariamente ser apresentado juntamente com o pedido de credenciamento, dirigido ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 103 do Anexo 9 do RICMS/01.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de março de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini       Renato Luiz Hinnig

         Secretário Executivo                     Presidente da COPAT