EMENTA:  ICMS. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS AO CONSUMIDOR NO REGIME DE COMODATO OU DE FERRAMENTAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS, PERTENCENTES AO ATIVO PERMANENTE DO FORNECEDOR, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 01/03

PROCESSO Nº: GR10 58.436/02-2

01 - DA CONSULTA

         Noticia a consulente que tem como objeto social a produção e comercialização de gases industriais e de produtos químicos em geral. Entre outras atividades faz venda ambulante de gases industriais como nitrogênio líquido e gasoso, oxigênio e acetileno. Para o consumo desses produtos fornece diversos instrumentos aos destinatários, tais como registros, válvulas, mangueiras etc., em regime de comodato. Além disso, os veículos também transportam as ferramentas indispensáveis para a troca, manutenção e reparo dos equipamentos que se encontram à disposição do consumidor.

         Acrescenta ainda a consulente que tanto os equipamentos cedidos ao consumidor a título de comodato como as ferramentas empregadas na sua manutenção fariam parte do ativo permanente da empresa e não são objeto de circulação econômica. Sucede que a situação descrita não foi prevista especificamente pela legislação tributária catarinense, obrigando-a a descrever nas notas fiscais, pormenorizadamente todos os objetos que transporta:

         “A cada saída de materiais de seu ativo permanente imobilizado, a consulente tem, obrigatoriamente, o transtorno de ter que registrar o débito fiscal de seus próprios bens e, quando da volta ao estabelecimento de origem, proceder na entrada de seu ativo apurando o quantum a título de crédito fiscal a que tem direito de se compensar. Frise-se que todos esses lançamentos na conta corrente de ICMS implicam em custos desnecessários para consulente, não sendo isso mero empecilho.”

         Ao final, a consulente indaga se pode ser interpretado de maneira extensiva o art. 36 do Anexo 2 do RICMS-SC que suspende a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento em cento e oitenta dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, II;

         Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°, I;

         Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Conforme informa a consulente, os seus caminhões trafegam transportando os seguintes itens:

1.       gás industrial, devidamente acondicionado, que é o objeto de seu comércio;

2.       equipamentos necessários ao uso do gás, cedidos ao consumidor em regime de comodato;

3.       ferramentas necessárias à manutenção dos equipamentos referidos.

         A vexata questio consiste nas obrigações acessórias relativas ao transporte dos itens (2) e (3) que, como observa apropriadamente a consulente, não tem previsão expressa  na legislação tributária.

         De fato, a legislação tributária não contempla as situações descritas pela consulente. Isto porque tais situações não constituem fato gerador do ICMS, porém mera circulação de bens pertencentes ao ativo permanente da empresa.

         Constituem fatos geradores do ICMS:

1.       operações relativas a circulação de mercadorias;

2.       prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

3.       prestação de serviço de comunicação.

         No primeiro caso (que interessa à presente consulta), para caracterizar-se o fato gerador do imposto, é preciso que o objeto da operação de circulação seja “mercadoria”. Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001), “mercadoria é designação genérica dada a toda coisa móvel, apropriável, que possa ser objeto de comércio”. Acrescenta o mesmo autor:

         “As coisas fora do comércio não se entendem por mercadorias e não são suscetíveis de venda. A mercadoria é a que está no comércio, pode ser vendida pelo comerciante ou mercador. A coisa que não está para venda não é mercadoria. Tecnicamente, portanto, somente se denomina de mercadoria o objeto ou coisa adquirida pelo comerciante ou mercador, para servir de objeto de seu comércio, isto é, para ser revendida.”

         À evidência, equipamentos cedidos em comodato e ferramentas utilizadas no serviço de manutenção dos referidos equipamentos não correspondem à definição de “mercadoria” e, por si só, já afasta a incidência do imposto sobre as referidas operações. Os referidos bens não são mercadorias que se destinam à venda, mas fazem parte do ativo imobilizado da empresa.

         Além disso, a operação deve ser relativa à circulação de mercadorias. No autorizado magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, São Paulo: Dialética, 1997, p. 25):

         “Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias,vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor.”

         Não é o caso presente. A mera circulação física das ferramentas ou dos equipamentos cedidos em comodato não constitui operação de circulação de mercadoria: não as aproxima do consumidor final. Em ambos os casos, os bens permanecem no ativo permanente da empresa ao qual deverão retornar, nem que seja ao final do contrato. No caso do comodato, trata-se de mero “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” (Código Civil, art. 579).

         Portanto, se não estamos diante de operação de circulação de mercadorias, não há que se falar em incidência do ICMS. A fortiori não são exigíveis as obrigações tributárias acessórias, “previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização” do imposto (C. T. N., art. 113, § 2°), como é o caso da emissão de documento fiscal.

         Por outro lado, cabe à consulente, quando interpelada, demonstrar aos agentes do Fisco que não se trata de mercadoria, mas de bens cedidos em comodato o que pode ser feito pela exibição de cópia do contrato de fornecimento com o consumidor ou qualquer outro meio adequado. Nada impede, porém que a forma dessa comprovação seja previamente acordada com a Gerência Regional da Fazenda ou mesmo com a Gerência de Fiscalização, mediante regime especial.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) o transporte de ferramentas, pertencentes ao ativo permanente da consulente, ou de equipamentos cedidos em comodato não constitui fato gerador do ICMS;

         b) cabe à consulente demonstrar às autoridades fiscais que os referidos itens não são mercadorias o que poderá ser feito mediante regime especial deferido pelo Fisco.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de janeiro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  14 de março de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat