EMENTA: AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

CONSULTA Nº: 76/2002

PROCESSO Nº: GR03 18.983/02-2

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ e filial neste Estado na cidade de Blumenau, atuando no ramo de comercialização de cigarros e demais produtos derivados do fumo, formula consulta versando sobre a possibilidade de aplicação das regras do Ajuste SINIEF 02/93, relativas ao regime de consignação mercantil, a operações sujeitas à substituição tributária.

Noticia a consulente a intenção de remeter suas mercadorias, por seus estabelecimentos situados neste e em outros Estados, em consignação mercantil, a destinatários comerciantes varejistas situados em Santa Catarina. Afirma entender, a partir da análise das disposições do Ajuste SINIEF 02/93, que esse instrumento somente disciplina “a forma pela qual se realiza a operação praticada sob o regime de consignação mercantil, não a proibindo para os bens submetidos à substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado outro procedimento que não aquele previsto nesse Ajuste”.

Assim, observadas as normas do Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre a tributação dos produtos comercializados pela consulente segundo o regime de substituição tributária, não haveria “impedimento para a realização da operação de Consignação Mercantil, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária porque a sistemática de tributação e seus efeitos são idênticos às operações de venda”.

Exposto seu entendimento, pergunta se está ele correto, podendo a consulente, “ao invés de realizar venda, proceder a consignação mercantil de seus produtos, nas operações internas e interestaduais” com destino a este Estado.

Pergunta ainda, sendo positiva a resposta à questão anterior, se nas operações internas e interestaduais com mercadorias submetidas à substituição tributária poderá adotar os procedimentos estabelecidos no Ajuste SINIEF 02/93. Não sendo possível, indaga quais procedimentos fiscais, relativamente às obrigações tributárias acessórias, são aplicáveis a tais operações, com “mercadorias submetidas à substituição tributária e comercializadas na forma de consignação mercantil.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26.12.96, arts. 9°, VIII, 37, II, § 2° e 41, II, § 4°;

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29/04/97, Anexo 3, arts. 13, § 3°, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, Anexo 6, arts. 12 a 16;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 13, § 3°, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, Anexo 6, arts. 32 a 36.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria sobre que versa a consulta já foi apreciada pela COPAT, em resposta a questionamento relativo a situação idêntica à descrita pela consulente. Na ocasião, a resposta à Consulta nº 53/98 serviu de fundamento para a edição da Resolução Normativa nº 26 da COPAT, que tem a seguinte ementa:

“AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.”

As dúvidas expostas pela consulente correspondem exatamente às perguntas respondidas pela COPAT naquela oportunidade. Por essa razão, face à identidade da matéria, e em especial tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Portaria SEF nº 226/01, que manda sejam as consultas que versem matéria já tratada em Resolução Normativa respondidas nos termos desta pelo Gerente Regional, convém reproduzir, em resposta à presente consulta,  os fundamentos do parecer que serviu de base à mencionada Resolução Normativa nº 26:

“A matéria objeto da dúvida da consulente já foi analisada por esta Comissão nas respostas às Consultas n°s. 09/95, 46/97 e 08/98.

A consignação mercantil é instituto de direito privado. Conforme estabelece o art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

Tem razão, pois, a consulente ao alegar que não cabe ao Estado ditar normas que venham restringir o direito de realizar operações de contrato privado. No entanto, de acordo com o art. 109 do mesmo diploma legal, cabe à lei tributária definir os respectivos efeitos tributários destes institutos de direito privado.

As disposições do Ajuste SINIEF 02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do RICMS/SC-89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária, por expressa disposição legal (§ 5° do artigo mencionado).

Isto significa dizer que o contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são definidos pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a modalidade do contrato a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

A regra geral deve ser, portanto, sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que em consignação, do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído. (Lei n° 10.297, arts. 9°, VIII; 37, II, § 2° e 41, II, § 4°).

Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. (art. 14 do antigo anexo VII do RICMS/SC-89 e art. 13, § 3° do Anexo 3, introduzido pela alteração n° 78 (vigente a partir de 01/05/98), do RICMS/SC-97).

A mercadoria remetida em consignação, se não for vendida no prazo estipulado, deverá ser devolvida ao consignante. Neste caso, inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivalerá a de desfazimento da venda, cujo procedimento estava previsto nos §§ 5° e 10 do artigo 1° do antigo Anexo VII e art. 24 do anexo 3 do RICMS/SC-97.”

Face ao exposto, responda-se à consulente, observados os termos da Resolução Normativa 026 da COPAT, que as disposições do Ajuste SINIEF 2/93 não são aplicáveis às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, por expressa disposição legal. Independentemente do título que pretenda dar a consulente à operação, deverá observar, na saída das mercadorias, a legislação que  manda efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, inclusive quando o destinatário da operação seja empresa do mesmo grupo econômico.

Os procedimentos a serem observados, relativamente à emissão de documentos fiscais e escrituração dos mesmos, estão previstos nos arts. 28 a 34 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, sendo estes os que devem ser adotados pela consulente. Aqueles previstos no Ajuste SINIEF 2/93, como visto, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 7 de junho de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de dezembro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini      João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                    Presidente da COPAT