EMENTA: ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO A COBRANÇA DE “ROYALTIES” EM NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.

CONSULTA Nº: 69/2002

PROCESSO Nº: GR10 58.359/02-8

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe informa que compra cerveja de outra indústria de bebidas que será distribuído por todo território nacional através de sua rede de distribuição.

         Informa ainda que estará cobrando “royalties” da indústria de bebidas pelo uso de sua rede de distribuição.

         Isto posto, consulta sobre como poderá cobrar “royalties” desta indústria de bebidas: emissão de nota fiscal; tributação pelo ICMS; natureza da operação (sic).          

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O instituto da consulta visa o esclarecimento dos contribuintes sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

         Conforme o “Novíssimo Dicionário de Economia” de Paulo Sandroni (São Paulo: Best Seller, 1999), entende-se por “royalty”:  “Valor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos direitos de sua exploração comercial. Os detentores recebem porcentagem das vendas dos produtos  produzidos com o concurso de suas marcas, processos etc. ou dos lucros obtidos com essas operações.”

         Já a legislação tributária tem por objeto a cobrança de tributos pelo Estado, por tal entendendo-se “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”.

         Qualquer mediana inteligência pode perceber que “royalty” não tem natureza tributária. A uma porque decorre de contrato e não da lei. O contrato decorre de um acordo de vontades e tem por fundamento a equivalência entre as obrigações pactuadas entre as partes. A duas porque é cobrado por entidade privada e não pelo poder público.

         Portanto o questionamento submetido pela interessada a esta Comissão não pode por esta ser respondido por não tratar de matéria tributária.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) a presente não pode ser recebida como consulta nos estritos termos da Portaria SEF n° 226/01, não produzindo os efeitos próprios do instituto, referidos no art. 9° da mesma portaria;

         b) cobrança de “royalties” em transação entre particulares não se reveste de natureza tributária, ficando, portanto, fora do âmbito de competência desta Comissão.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de setembro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   18 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat