EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA QUE SERÁ EXPORTADA POR CONTA DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGIME ESPECIAL, OUVIDO O FISCO PAULISTA.

CONSULTA Nº: 65/2002

PROCESSO Nº: GR01 4860/02-0

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe é empresa estabelecida neste Estado, no ramo de indústria metalúrgica, de fundição e mecânica. Informa que a matriz da empresa, situada no Estado de São Paulo, concentra todo o setor comercial, tanto no que se refere à compra de insumos e matéria-prima, quanto a venda de seus produtos, seja no mercado interno ou no mercado externo.

         Assim sendo, todos os insumos e matérias-primas utilizados pela unidade industrial de Joinville, inclusive os adquiridos no próprio Estado de Santa Catarina, “dão entrada contábil no estabelecimento matriz, em São Paulo” e, posteriormente são transferidos para o estabelecimento de Joinville, debitando o ICMS. Da mesma forma, a produção do estabelecimento de Joinville é transferida para a matriz, em São Paulo, também com débito do ICMS, embora, no caso de exportação, seja remetida diretamente para o porto de embarque.

         Acrescenta a consulente que “muito embora haja a transferência fiscal das mercadorias para a matriz, que as recebe com destaque do imposto e as revende, no caso de exportações, com imunidade, emitindo por conseguinte notas fiscais de todas essas exportações; as mercadorias industrializadas em Joinville (SC) não dão  entrada física na matriz – para onde foram transferidas com tributação – mas são remetidas diretamente aos portos em que serão despachadas para o exterior, acompanhadas por notas de simples remessa”.

         Assim expostos os fatos, a consulente indaga se o seu procedimento está correto.

         O presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 34;

         Anexo 6, art. 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A resposta à consulta refere-se apenas às operações de exportação, posto que a consulente formula a questão apenas quanto a este aspecto, embora descreva sucintamente outras operações.

         A peculiaridade das operações da consulente é que todas as compras e vendas são feitas pelo estabelecimento matriz, em São Paulo, o que não significa que as mercadorias, insumos e matérias primas transitem necessariamente pela matriz. A circulação é somente documental.

         Descrevendo sucintamente a operação temos que os insumos e matérias-primas utilizados pelo estabelecimento de Joinville são adquiridos como se destinados à matriz em São Paulo (esse o destino consignado nos documentos fiscais de aquisição), embora sejam efetivamente entregues em Joinville. O imposto respectivo, seja pela alíquota própria das operações internas ou das interestaduais, é creditado pelo estabelecimento situado no Estado de São Paulo. A seguir, são transferidos (documentalmente) para o estabelecimento de Joinville, debitados pela alíquota interestadual (12%). Do mesmo modo, o produto final é transferido, também pela alíquota interestadual (12%), para a matriz em São Paulo, que promove a respectiva exportação, sem débito do ICMS (operação imune). Na verdade, o produto exportado sai efetivamente do estabelecimento de Joinville diretamente para o porto de embarque, sem transitar pelo estabelecimento matriz, em São Paulo. Apenas os documentos fiscais indicam como destinatário o estabelecimento de São Paulo que promoveria a exportação e arcaria com os respectivos créditos do ICMS.

         A operação descrita não está especificamente prevista na legislação tributária, embora apresente alguma semelhança com a remessa para industrialização, prevista no art. 43 do Anexo 6, combinada com a venda a ordem, prevista no art. 71 do mesmo anexo. Algumas diferenças notáveis, entretanto, merecem destaque. A primeira é que o destinatário final é empresa situada no exterior do país. Além disso, a remessa para industrialização, a teor do disposto no art. 27, I, do Anexo 2, deve ter o ICMS suspenso.

         Ora, a emissão de documentos fiscais não fica ao inteiro alvedrio do sujeito passivo, mas deve obedecer estritamente ao disposto na legislação tributária. No caso, somente poderá ser emitida nota fiscal nos casos expressamente previstos, conforme preceitua o art. 34 do Anexo 5:

“Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria."

         Por outro lado, o contribuinte tributa todas as movimentações de mercadoria, bem como dos insumos e matérias-primas empregadas na sua industrialização. Assim, não há o que objetar quanto à preservação do princípio da não-cumulatividade, embora, o procedimento adotado pela consulente não tenha sido previsto na legislação.

         Nesses casos, quando não há prejuízo para o Estado, a legislação permite a adoção de procedimento especial que compatibilize os interesses do contribuinte  com as necessidades de controle e fiscalização do tributo, na forma prevista no art. 1° do Anexo 6:

“Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

§ 2° Os regimes especiais serão concedidos:

I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação;

II - pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.”

         No entanto, como a operação, na sua complexidade, envolve também o Estado de São Paulo, inclusive no que respeita à obrigação tributária principal, é conveniente que seja previamente ouvido o Fisco daquela unidade da Federação.

         Caso haja a concordância do Fisco paulista, a consulente poderá solicitar, a esta Secretaria de Estado da Fazenda, Regime Especial para proceder da forma proposta.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) não há previsão na legislação estadual para o procedimento descrito pela consulente;

         b) por não representar prejuízo para o Estado, poderá ser solicitado regime especial que compatibilize os interesses do sujeito passivo e do Fisco;

         c) no entanto, deve ser previamente ouvido o Fisco paulista, posto que o procedimento proposto envolve essa unidade da Federação.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 7 de outubro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  18 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                            João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                         Presidente da Copat