EMENTA: ICMS. MERCADORIA. CARTUCHOS DE TINTA RECONDICIONADOS. COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS.

CONSULTA Nº: 64/2002

PROCESSO Nº: GR03 17.000/02-5

01. CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, exercendo, entre suas atividades, a reciclagem e comercialização de cartuchos de tinta, formula consulta relativa à tributação da compra de cartuchos de tinta vazios, bem como de sua revenda, após a recarga.

Informa a consulente que adquire de pessoas físicas e jurídicas cartuchos usados, emitindo nessa operação nota fiscal de entrada. Após a recarga, esses cartuchos são revendidos, em operação que a consulente, segundo informa, vem submetendo à incidência do ICMS.

Por essa razão, a consulente teria sofrido autuação pela administração tributária do município em que sediada, com base no entendimento de que a comercialização dos cartuchos recarregados caracterizaria prestação de serviço, correspondente ao item 72 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68.

Diante do entendimento do fisco municipal, do qual discorda, pergunta a consulente se as operações de compra de cartuchos de tinta usados para impressora e sua revenda, após recarga, estão sujeitas ao ICMS, ou se estão inseridas no campo de incidência do ISS.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, arts. 1º, VI; 3º, XIV; 9º, VII e § 3º; Anexo 5, arts.27 e 39

Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68, item 72.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em relação à dúvida que a consulente apresenta em primeiro lugar, relativa ao tratamento tributário a que se sujeita a operação de entrada de cartuchos de tinta vazios em seu estabelecimento, deve-se observar que mesmo havendo em determinada hipótese a incidência do ICMS – quando, por exemplo, o remetente tenha por atividade a comercialização desses cartuchos usados –, não será a consulente o sujeito passivo respectivo. O imposto seria devido, nesse caso, pelo remetente desses produtos, e não pela consulente, destinatária da operação. Não cabe, por isso, discutir aqui o tratamento tributário dessa operação, por não ter a consulente legitimidade para a consulta sobre essa matéria específica.

Deve-se ressalvar, na hipótese, a situação, talvez pouco provável, de tratar-se de aquisição em operação interestadual, em que o remetente seja contribuinte do imposto, e de o produto vir a ser utilizado pela própria consulente. Nessa hipótese, seria devido pela consulente o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do disposto nos arts. 1º, VI, 3º, XIV, 9º, VII e § 3º, todos do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870. de 27 de agosto de 2001.

Ainda em relação às aquisições de cartuchos vazios, informa a consulente que emite, para o registro fiscal da operação, nota fiscal para fins de entrada. Esse é, de fato, o procedimento correto, previsto no inciso I do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/01, sempre que a aquisição do produto seja feita de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal. Estabelece o dispositivo referido:

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Contudo, deve ser observado que quando o remetente do produto, ainda que usado, seja pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais, cumpre ao destinatário exigir do remetente a emissão do documento fiscal respectivo. Nesse sentido é o que estabelece o art. 27 do Anexo 5 do RICMS/01:

Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

A matéria sobre que versa a principal questão abordada pela consulente, relativa à sujeição da comercialização de cartuchos recondicionados de tinta para impressora, já foi apreciada pela COPAT, quando da resposta à Consulta nº 08/02. Na oportunidade concluiu a comissão no sentido da estar a saída do produto resultante da atividade de recarga ou recondicionamento de cartuchos de tinta usados sujeita à incidência do ICMS.

De fato, nenhuma procedência tem a pretensão de ver a venda de cartuchos de tinta recondicionados inserida no campo de incidência do imposto municipal, incidente sobre a prestação de serviços, nas hipóteses listadas pela legislação competente.

Pretende-se, segundo informado na consulta, identificar o recondicionamento dos cartuchos de tinta usados, promovido pela consulente com o fim de posteriormente revendê-los, com o serviço descrito no item 72 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56/87, em que se lê:

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

A incorreção de tal entendimento fica evidenciada logo à primeira leitura das disposições do mencionado item 72, que em sua parte final, de forma  expressa e inequívoca, exclui da incidência do imposto municipal as atividades elencadas quando o produto a elas submetido destine-se à industrialização ou à comercialização.

Diante de tal ressalva, resta bastante claro que o recondicionamento que sofre uma mercadoria, quando constitua apenas mais uma etapa em seu ciclo de circulação econômica, passa a integrar esse ciclo, ficando a ele inteiramente vinculado, determinando inclusive a sujeição da operação à incidência do imposto estadual.

Tal como ocorre com outras atividades constantes da lista de serviços tributados pelo ISS, a incidência desse imposto nas situações referidas no item 72 condiciona-se à circunstância de que sua prestação se realize num contexto completamente destacado do âmbito de incidência do ICMS. Vale dizer, é necessário que a prestação da atividade ali listada seja o objeto exclusivo do negócio jurídico realizado entre o prestador e o tomador do serviço, sem que essa prestação esteja relacionada a qualquer bem que, pelo prestador ou pelo tomador do serviço, seja destinado à mercancia.

Quando, por outro lado, haja essa relação, como é o caso da situação versada na consulta, fica desde logo afastada a incidência do imposto municipal. Com efeito, a atividade de recondicionamento, na hipótese, não se desenvolve senão como um meio necessário para a produção da mercadoria que a consulente comercializa.

Inegável, portanto, que ao revender os cartuchos recarregados de tinta para impressora, após realizar seu recondicionamento, a consulente promove operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita, conseqüentemente, à incidência do ICMS. A atividade de recondicionamento que a consulente desenvolve constitui apenas uma etapa da produção da mercadoria comercializada. É, assim, abrangida pelo âmbito de incidência do imposto estadual, não mais podendo ser considerada como atividade autônoma, mas sim como parte integrante do processo de produção e circulação da mercadoria, que se desenvolve com vistas a impulsioná-la em direção ao consumo.

Face ao exposto, responda-se à consulente que a comercialização de cartuchos recondicionados de tinta para impressora constitui operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 5 de novembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de novembro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                      Presidente da COPAT