EMENTA: ECF. ESTABELECIMENTO QUE EXERCE ATIVIDADE DE VENDAS A NÃO-CONTRIBUINTE, MESMO QUE NÃO POSSUA RECINTO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, ESTÁ OBRIGADO AO USO DE ECF.
A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 146 DO ANEXO 5 DO RICMS/01.

CONSULTA N°: 62/02

PROCESSO N°: GR02 5614/99-6

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de comércio de equipamentos de processamento de dados.

Aduz que com o advento do Convênio ICMS 01/98, “foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização do Equipamento Emissor Fiscal em estabelecimentos que exerçam a atividade de revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços” .

Entretanto, de acordo com o seu entendimento, a obrigatoriedade do uso de ECF somente se aplica ao estabelecimento que preste atendimento direto ao público, o que não é o seu caso.

Por fim, informa que emite seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, o que permite ao fisco um efetivo controle de suas operações.

Isto posto:

1.       indaga se correto seu entendimento.

2.       em caso de negativa, que seja informado o prazo para a implantação em seu estabelecimento do ECF

A autoridade fiscal, em parecer de fls. 08, entende ser obrigatório o uso de ECF, mesmo na hipótese do estabelecimento não prestar atendimento direto ao público.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS nº 01/98;

RICMS-SC/97 e RICMS/01, Anexo 5, arts. 145 e 146.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Dispõe o RICMS/01 no que tange à obrigatoriedade do uso de ECF:

Anexo 5

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).

Pela leitura do dispositivo em destaque, resulta claro que a obrigatoriedade do uso de ECF recai sobre todo e qualquer contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou prestação de serviço, cujo destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Esse é o fato, eleito pela legislação, suficiente e necessário para fazer nascer a incidência dessa norma: exercer a atividade de vendas a não contribuinte do imposto.

Nesse diapasão, não há como se falar em aplicação da norma em comento somente na hipótese de o contribuinte comercializar seus produtos através de atendimento direto ao público (atendimento no balcão), posto que a norma não faz, para efeitos de sua aplicação, tal diferenciação. Com efeito, se a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

A propósito, a obrigatoriedade do uso de ECF somente não se aplica nas hipóteses elencadas no art. 146 do Anexo 5 do RICMS/01. De acordo com referido preceptivo, a obrigatoriedade não se aplica ao estabelecimento autorizado a emitir documento fiscal por processamento de dados desde que:

a)  seja estabelecimento industrial ou atacadista; ou

b) esteja enquadrado num dos seguintes códigos da Tabela de Códigos Tabela de Códigos de Atividades:

1. 80250 - Cooperativa agropecuária;

2. 80306 - Cooperativa de consumo;

3. 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;

4. 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;

5. 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;

6. 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;

7. 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;

8. 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;

9. 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;

10. 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;

11. 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;

12. 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;

13. 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;

14. 86002 - Comércio varejista de veículos;

15. 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;

16. 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;

17. 86070 - Cozinha industrial;

18. 86452 - Revendedor autorizado de veículos.

Por outro lado, convém salientar que, conforme estabelece o art. 123 do Anexo 9, o uso de ECF não exime o contribuinte de emitir, em função da natureza da operação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, hipótese em que, salvo se se tratar de saída de mercadorias em transferência ou destinadas a contribuintes, a operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF.

Frente ao exposto, responda-se à consulente, na mesma ordem que formulados os questionamentos:

1. O entendimento não está correto, posto que a obrigatoriedade do uso de ECF, conforme preceitua o art. 145 do Anexo 5 do RICMS/01, não se restringe aos contribuintes que prestem atendimento direto ao público. Essa obrigatoriedade decorre do simples fato de o estabelecimento exercer a atividade de venda a não contribuinte do imposto e somente é afastada nas hipóteses elencadas no art. 146 supracitado;

2. Nos termos do § 3º do art. 9º da Portaria SEF nº 226, de 2001, que regula o instituto da consulta, o prazo para a consulente adequar seus procedimentos é de 30 dias, a contar da data do ciente da resposta.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de maio de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  29/11/ 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat