EMENTA: ICMS. LEITE EM PÓ. PRODUTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR (SEÇÃO III DO ANEXO 1 DA LEI 10.297/96). A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 17%

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35 - CONSULTA Nº: 60/02

PROCESSO Nº: GR08 36794/98-8

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, informa que embala e comercializa leite em pó integral, desnatado e leite modificado, apresentado em pacotes de 200 g, 400 g, 1 kg e 25 kg.

Aduz que a legislação tributária (Seção II do Anexo 1 do RICMS) ao estabelecer que o leite sujeita-se  à alíquota de 12%, não faz distinção quanto ao tipo de leite.

Por outro lado, informa que de acordo com o inciso V do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/97, fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto incidente sobre operações com leite fresco, pasteurizado ou não e leite rescontituído.

Diante dos fatos mencionados, indaga “qual a alíquota incidente sobre os produtos objeto da consulta, para as vendas realizadas com contribuintes e não contribuintes, localizados no Estado de Santa Catarina”?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19 e Anexo Único, Seção II, item 8;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 20/04/97, Anexo 3, art. 3º, V.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Estabelece a Lei Estadual nº 10.297/96, no que concerne à matéria consultada:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

 I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

 III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

 d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;

 ANEXO ÚNICO

 Seção II - Lista de mercadorias de consumo popular

 08. Leite e manteiga

Com vistas a apreender o verdadeiro alcance do termo leite constante da legislação em comento, faz-se necessário, sem dúvida, considerar toda a legislação específica ao produto, de cumprimento obrigatório por todos aqueles que o comercializam.

O Decreto Federal nº 30.691, de 29.03.02, que trata da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, estabelece que:

Art. 475 – Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.

Art. 665 – Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.

Já o item 2.3 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, aprovado pela Portaria nº 146, de 7 de março de 1996, do Ministério da Agricultura, dispõe que o leite em pó deverá ser designado ‘leite em pó’, ‘leite em pó parcialmente desnatado’ ou ‘leite em pó desnatado’, acrescentado da denominação “instantâneo” se  o produto apresentar tal característica.

Pela legislação federal em comento, a denominação “leite”, sem qualquer especificação, corresponde somente ao “produto oriundo da ordenha de vaca”. Já leite em pó, por definição, é o produto obtido da desidratação do leite de vaca. Tratam-se, portanto, de produtos distintos, que guardam em comum o fato de possuírem, em parte, o mesmo nome que os identifica.

Dentre os produtos constantes da lista de mercadorias de consumo anexa à Lei nº 10.297/96 encontra-se o leite. Como bem lembra a consulente, o termo lá constante não vem acompanhado de qualquer outra denominação. Assim sendo, e tendo em vista o que  dispõe  a  legislação  federal  em  destaque,  impõe-se concluir que o é o leite fluido de vaca (produto oriundo da ordenha), e nenhum outro, o produto sujeito à alíquota reduzida. Tratando-se de leite fluido, a alíquota aplicável é de 12%.

Reforçando esse entendimento, calha trazer à colação a definição do vocábulo leite constante de nossos dicionários. Genericamente, tal como definido pelos dicionários  Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa [i]1 e pelo Novo Dicionário Aurélio[ii]2, leite é o “líquido branco, opaco, segregado pelas glândulas mamárias da fêmea dos mamíferos”. De acordo com essa definição, esse vocábulo, não acrescido de outro nome, traz somente a noção do produto na sua forma líquida. Neste conceito, é induvidoso, não  está incluído o leite em pó. A propósito, in casu, a locução “em pó” não pode ser entendida como mero qualificador, mas como um elemento que compõe o próprio nome, de forma indissociável. Reitera-se, dessa forma, o entendimento acima esposado de que o leite a que se refere a legislação tributária é o leite fluido.

Destarte, por tudo que foi exposto, resulta claro que aplicar as disposições da norma em destaque ao leite em pó implicaria, necessariamente, em ampliar seu alcance  para muito além do pretendido pelo legislador. Acima de tudo, importaria em modificar seu conteúdo, já que a denominação “leite”, como visto, a par de ser suficiente para designar o leite fluido (essa é a definição constante da legislação que rege a comercialização do produto, bem como a constante em nossos dicionários), não o é para o leite em pó. Este, quando referido em qualquer situação, necessariamente,  terá que estar seguido da expressão “em pó”, o que não é o caso. Calha aqui a lição do mestre Bernardo Ribeiro de Moraes: “O intérprete deve proceder apenas à exegese da lei, sem procurar completá-la ou corrigi-la. Não é ele legislador.” (Compêndio de Direito Tributário. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1984. p. 451)

No que se refere ao diferimento das operações internas de leite, então previsto no inciso V do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/97,  resulta claro, da simples leitura daquele dispositivo, não ser o benefício aplicável às operações com leite em pó. A legislação em vigor, de igual sorte, não contempla com diferimento as operações com leite em pó.

Diante de todo o exposto, responda-se à consulente que a alíquota aplicável às operações internas com leite em pó é de 17% (dezessete por cento).

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 7 de maio de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  29/11 / 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                     Presidente da Copat