EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL - ZPE. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES COM MADEIRA OU PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO É DIFERIDO QUANDO REMETENTE E DESTINATÁRIO ESTIVEREM ESTABELECIDOS NA ZPF.
O INCENTIVO APLICA-SE APENAS À MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ORIGINÁRIOS DE ÁRVORES ABATIDAS NA ZPF.
SERÃO CONSIDERADOS PRODUTOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DA MADEIRA SE ESTA FOR A SUBSTÂNCIA PREPONDERANTE NA SUA COMPOSIÇÃO.

CONSULTA Nº: 58/2002

PROCESSO Nº: GR14 71719/02-4

01 - DA CONSULTA

         A consulente é empresa dedicada ao ramo de indústria, comércio, importação e exportação de diversos artigos, inclusive de "artefatos de madeira". A consulta versa sobre o alcance do diferimento do ICMS entre estabelecimentos localizados na Zona de Processamento Florestal - ZPF - e conclui pela formulação dos seguintes quesitos:

"01 - Saída de produtos de fabricação própria, destinados ao comércio atacadista e varejista, tais como:

· cabos de vassouras;

· cabos para ferramentas;

· ferramentas com cabo.

         Os itens mencionados, produtos já acabados, em algumas situações, quando vendidos para indústrias, passam por novo processo de industrialização.

02 - Saídas a título de transferências para a matriz

· cabos de vassouras;

· cabos para pincéis;

· suportes para escovas de lavar;

· cepas para vassouras,

A matriz irá industrializar o produto (entufar), vender o cabo da vassoura separadamente ou conjuntamente (vassoura + cabo), para o comércio atacadista e varejista.

03 - A empresa também comercializa madeiras pré-cortadas ou em bruto para o Estado de Santa Catarina.

A consulente salienta que adquire madeira de Santa Catarina e também de outros Estados e entende que a aplicação do benefício nos termos do disposto no art. 2° da Lei n° 10.169/96 aplica-se exclusivamente para madeiras originárias do próprio Estado, sejam elas cultivadas ou nativas e que, portanto, deve manter um controle apartado à nível de estoque." (sic)

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

· Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, art. 2°;

· RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, inciso IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A criação da Zona de Processamento Florestal - ZPF - teve por objetivo induzir o desenvolvimento econômico na sua região de abrangência, mediante o estímulo à agregação de valor na própria região. A partir do abate das árvores, a circulação da madeira e dos produtos resultantes de sua transformação, entre contribuintes localizados na ZPF, faz-se com diferimento do ICMS.

         Assim, somente a circulação de madeira e dos produtos resultantes de sua transformação originários de árvores abatidas na área de abrangência da ZPF terão o ICMS diferido. Os produtos resultantes da transformação de madeira adquirida em outros Estados deverão ser tributados normalmente.

         O imposto diferido, por sua vez, será devido quando a madeira ou os produtos resultantes de sua transformação saírem para consumidor final ou para contribuinte localizado fora da ZPF.

         Quanto à caracterização dos produtos resultantes da transformação da madeira, deveremos utilizar o critério da substância preponderante. Suponhamos que a operação tenha por objeto a saída de "cabos para ferramentas". Trata-se, sem dúvida de um produto intermediário resultante da transformação da madeira e, portanto, o imposto devido na operação será diferido para etapas posteriores de circulação. Mas, uma vez colocado o cabo, o produto muda a sua natureza: passa a ser uma "ferramenta com cabo". O produto final não é mais resultante da transformação da madeira, mas produto diverso, em cuja composição entram outros materiais que não a madeira e que são preponderantes na sua formação.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) a saída de produtos de fabricação própria, para outro contribuinte do ICMS, localizado na ZPF, será diferido se a substância preponderante for a madeira ou produto resultante da sua transformação;

         b) considerando que a legislação tributária considera cada estabelecimento como contribuinte autônomo, o tratamento tributário será o mesmo nas saídas com destino a estabelecimento da mesma empresa (sem prejuízo do diferimento previsto no inciso III do art. 3° do Anexo 3 do RICMS-SC/01);

         c) o diferimento aplica-se apenas à madeira e aos produtos resultantes de sua transformação, relativas a árvores abatidas na área de abrangência da ZPF.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 26 de julho de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   29 de novembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat