EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS MODELOS APROVADOS, RESPECTIVAMENTE, PELA PORTARIA SEF 43/96 E 205/97. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.  VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE O APROVA.

CONSULTA N°: 55/2002

PROCESSO N°: GR15 44.232/97-7

01. CONSULTA

O consulente formula questionamento relativo à aplicação do formulário Demonstrativo de Créditos Acumulados e do Manual de Orientação para o respectivo preenchimento.

Afirma que em determinadas situações, a forma como preenchido o formulário do Demonstrativo aprovado pela Portaria SEF nº 43/96, atualmente revogado pela Portaria  SEF nº 205/97, que aprovou novo modelo, eventualmente provocava distorções prejudiciais ao contribuinte, no que tange ao acompanhamento do saldo do crédito transferível. Apresenta, para ilustrar o caso, um formulário preenchido com dados hipotéticos.

Questiona, ao final, se a incorreção verificada é passível de correção, de molde a retificar o montante do saldo credor transferível.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF nº 43/96;

Portaria SEF nº 205/97.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A análise conclusiva da inconsistência sugerida na consulta, que se verificaria no preenchimento do formulário aprovado pela Portaria SEF nº 43/96, fica no caso em tela de certa forma dificultada pelo fato de os dados disponíveis não possibilitarem uma configuração mais precisa e abrangente da situação sobre a qual se baseia o questionamento. O consulente ilustra sua consulta com dois exemplos de preenchimento do formulário. Ainda assim, não fica isenta de dúvidas a matéria no que respeita à identificação precisa da natureza dos dados utilizados.

No primeiro exemplo fornecido, denominado Modelo 1, o valor informado como transferido no mês aparentemente não teria relação com o período de apuração a que se refere o exemplo, mas sim com o período de apuração anterior. Essa suposição faz-se tendo em vista ser esse valor muito próximo do saldo credor que no mesmo exemplo é informado como tendo sido apurado no mês anterior.

Além disso, verifica-se que o valor informado como transferido, no campo 11, supera o total do crédito tido como utilizável no período, constante do campo 10. Essa situação é conflitante com as instruções para preenchimento, constantes do verso do formulário, que estabelece que o valor indicado no campo 11 não pode ser superior ao apurado no campo 10, sugerindo erroneamente ter havido autorização para a transferência de crédito em valor superior àquele de que dispunha o contribuinte, quando na verdade o valor transferido é compatível com o saldo apurado no mês anterior, indicado no campo 6 do mesmo exemplo.

Sendo correta a interpretação dada aqui aos dados constantes do exemplo, conclui-se que a situação em que se baseia o questionamento estaria melhor representada no exemplo fornecido no Modelo 3, anexo à consulta.   Neste caso, o saldo do crédito acumulado relativo ao período anterior, informado no campo 6, seria já líquido, deduzido do saldo transferível apurado naquele período o valor das transferências realizadas, correspondendo, de fato, apenas ao crédito acumulado “não utilizado no mês anterior”. No campo 11, por seu turno, somente deveria ser registrada eventual transferência de crédito realizada já tendo por base o saldo utilizável apurado no mês a que se refere o demonstrativo.

Face ao exposto, responda-se ao consulente que está correto seu entendimento quanto à forma de preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado pela Portaria SEF nº 43/96, demonstrado no exemplo denominado “Modelo 3”, anexo à consulta.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de setembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini              João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                            Presidente da COPAT