EMENTA: ICMS. PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO PARA CONTRIBUINTE COM REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO PRAZO MAIS BENÉFICO DEVE SER REALIZADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.

CONSULTA N°: 51/2002

PROCESSO N°: GR05 30.168/00-7

01. CONSULTA

A empresa acima identificada formula consulta relativamente ao prazo diferenciado, mais dilatado, para o recolhimento mensal do imposto, concedido aos contribuintes que mantenham a regularidade no pagamento do ICMS.

Referindo-se à definição de contribuinte que faz o art. 7° do Regulamento do ICMS, a consulente expõe seu entendimento de que, uma vez que “a relação de sujeição passiva, relação fundamentalmente econômica, existe entre a pessoa jurídica (empresa) com relação ao Estado, e não entre seus estabelecimentos, individualmente, destituídos de personalidade jurídica autônoma”, o referido benefício deveria alcançar todos os estabelecimentos da empresa em situação regular, independentemente da necessidade de apuração do cumprimento dos requisitos legais individualmente, para cada um deles.

Dessa forma, entende a consulente que novas filiais de uma empresa que já frui do prazo privilegiado teriam, automaticamente, desde a sua instalação, direito ao pagamento do imposto no prazo dilatado. Informa ainda que essa é a situação de três de seus estabelecimentos filiais, aos quais, não obstante, não foi concedido o prazo mais benéfico pelo fisco. Em razão disso, por ter efetuado o recolhimento do imposto devido por estes estabelecimentos no prazo que já gozava o estabelecimento mais antigo, apresenta débito junto ao fisco, decorrente de terem sido considerados tais pagamentos como feitos a destempo.

Diante disso, pergunta:

a) se está correto seu entendimento;

b) em caso afirmativo, como deve proceder para obter o cancelamento dos débitos verificados pelos novos estabelecimentos em virtude da situação descrita.

02. LEGISLAÇO APLICÁVEL

RICMS/01, arts. 60, § 4°; 4° e 5°, § 2°.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 60 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que disciplina em seus §§ 4° a 7° as condições de fruição do prazo mais benéfico a que se refere a consulente, assim dispõe:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

(...)

§ 4º O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):

I - 13° (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;

II - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 10.789/98):

I - a perda do benefício retroage à data da infração;

II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

§  6º O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei n° 10.789/98).

§ 7º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária;

III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

A consulente, em relação aos novos estabelecimentos da empresa, efetuou o recolhimento do imposto no prazo especial concedido a seu estabelecimento mais antigo. Tais pagamentos, contudo, à semelhança do que ocorre em relação ao próprio estabelecimento beneficiado, a partir do momento em que deixa de preencher os requisitos legais, na forma prevista no § 5°, II, do dispositivo supra transcrito, são tidos como recolhimento em atraso, dando lugar à incidência de juros e multa.

De fato, ao estabelecimento criado quando outros estabelecimentos da mesma empresa já se encontram em situação de fruir do prazo especial, por terem já preenchido os requisitos legais – regularidade no recolhimento do ICMS por seis, doze ou dezoito meses, conforme o caso, contados a partir de 1° de janeiro de 1998 –, não é estendido automaticamente este benefício.

O cumprimento dos requisitos exigidos é verificado em relação a cada um dos estabelecimentos da empresa, de forma distinta. Se apenas um deles atender às exigências, somente em relação a este poder-se-á falar no prazo adicional. Os demais deverão continuar a observar o prazo normal de recolhimento, previsto no caput do art. 60 do RICMS/01. Da mesma forma, se todos os estabelecimentos estiverem em condição de fruir do benefício, e apenas um deles incorrer em infração que o faça perder o direito ao prazo ampliado, retroativamente à data da infração, nos termos do § 5° do art. 60, os demais, que ainda se mantenham em situação regular, não serão afetados.

Não obstante a correção da afirmação da consulente a respeito de a relação jurídica tributária estabelecer-se com a pessoa jurídica, à qual pertencem igualmente todos os estabelecimentos, a interpretação do dispositivo, como de resto é regra em matéria relativa ao ICMS, que não se pode divorciar da noção de estabelecimento, e da autonomia que a lei atribui a este no que respeita ao cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias.

Com efeito, diz o art. 5° do Regulamento:

Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

É assim, em razão da autonomia do estabelecimento para fins de apuração e cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS, estabelecida pelo § 2° do artigo transcrito, que a apuração do cumprimento dos requisitos e a atribuição do direito à fruição do benefício devem ser feitas de forma distinta para cada um dos estabelecimentos da empresa, de forma que a situação particular de um deles não influa na dos demais.

Face ao exposto, responda-se à consulente que não está correta sua interpretação. O estabelecimento que venha a ser criado posteriormente, para a fruição do prazo especial de recolhimento do imposto, deverá manter-se em situação de regularidade pelo período exigido pela legislação.

Prejudicada a resposta ao segundo questionamento.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de fevereiro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

   Laudenir Fernando Petroncini           João Paulo Mosena

  Secretário Executivo                          Presidente da COPAT