EMENTA: CONSULTA. PRODEC. DESCABIMENTO. O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE À SOLUÇÃO DE DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE ENQUADRA NESSA CATEGORIA A LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DO PRODEC, QUE NÃO É INCENTIVO FISCAL, MAS DE NATUREZA FINANCEIRA.

CONSULTA N° : 50/2002

PROCESSO N°: GR02 10.328/00-9

01. CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, explorando o ramo de industrialização e comércio de artigos do vestuário em geral. Informa ser beneficiária de financiamento, obtido no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, instituído pela Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997.

Face ao que dispõe a Lei n° 10.474/97, que fixa como limite máximo do financiamento o equivalente a até 75% do montante do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, afirma a consulente entender que para tal cálculo deva-se levar em consideração igualmente as operações de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma empresa, operações em que o pagamento do imposto respectivo é diferido para a etapa seguinte da circulação das mercadorias. Sustenta a consulente que também nesses casos há geração de ICMS, não havendo apenas seu destaque nos documentos fiscais, por expressa vedação legal.

Pergunta, por isso, se é possível apropriar-se, a título do referido incentivo, de crédito equivalente a 17% do valor de tais transferências.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 226/01, art. 1°;

Lei n° 11.345/00, art. 11, I;

Decreto n° 1.490/00, art. 24.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente deve-se observar que os efeitos previstos pela legislação para a consulta regularmente formulada não se podem produzir no caso em tela. Com efeito, a consulta é instituto que se destina à solução de dúvidas apresentadas pelos contribuintes relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Nesse sentido, claras as disposições do art. 1° da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001, verbis:

Art. 1° O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Essa não é a realidade do caso em tela. Conquanto guarde em alguns aspectos estreita proximidade com matéria tributária, é certo que esta não é natureza do PRODEC. Trata-se, com efeito, de incentivo de natureza financeira ou creditícia, como se depreende da leitura do art. 1° da Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que atualmente disciplina o referido Programa, que dispõe:

Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.

Assim, ao contrário do que afirma a consulente, não se trata de incentivo de natureza fiscal.

Por outro lado, como já se referiu, há pontos de extrema proximidade entre o referido programa e o ICMS. Especificamente, merecem nota o fato de que o próprio montante do incentivo a ser concedido a determinado empreendimento é calculado – e limitado – tomando-se por base o montante do acréscimo do ICMS por ele gerado, bem como o de que as parcelas mensais do financiamento são liberadas sob a forma de crédito do imposto ou, mais recentemente, de prazo especial para o pagamento deste.

Não obstante a impropriedade da discussão da matéria em sede de consulta, cabe observar que a pretensão defendida pela consulente não encontra respaldo nas expressas disposições da legislação que rege o programa. Dispõe a respeito do limite do incentivo a Lei n° 11.345/00, em seu art. 11, I, o seguinte:

Art. 11. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:

I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

Com efeito, é da essência do referido programa que os respectivos recursos provenham do incremento do ICMS gerado pelo próprio empreendimento. É apenas intuitivo que se se tratar de um empreendimento de cujas operações nenhum imposto resulte a recolher, não haverá fonte para o financiamento e, consequentemente, nos termos expressos da lei, nenhum valor será liberado enquanto perdurar tal situação.

Essa conclusão é ainda mais evidente à vista do que dispõe o art. 24 do Decreto n° 1.490, de 14 de julho de 2000, que regula a forma de cálculo do incentivo, verbis:

Art. 24. O valor da parcela do incentivo será calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de implantação ou reativação.

§ 1º Para calcular o valor do incentivo nos projetos de expansão ou modernização, aplica-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS mensal gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio mensal gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este atualizado monetariamente pela variação da UFIR.

§ 2º Para o cálculo do incentivo deverá ser utilizado o valor do ICMS lançado na Guia de Apuração e Informação do ICMS com o código 1449 - ICMS Normal.

Diante do que dispõe a legislação transcrita, fica evidenciada a falta de fundamento da pretensão exposta pela consulente, uma vez que nas operações alcançadas pelo diferimento do imposto não há apenas, ao contrário do que afirma, a vedação do destaque do imposto no documento fiscal. O benefício consiste em muito mais que isso, transferindo mesmo toda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação a terceira pessoa. Na operação com diferimento, não só não há o destaque do imposto; não há também o seu pagamento.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que em razão da matéria consulta, não se terão no presente caso produzidos os efeitos próprios ao instituto da consulta;

b) que o cálculo do incentivo do PRODEC deve ser feito com base no incremento no imposto gerado efetivamente pelo empreendimento financiado, vale dizer, o imposto que ao final do período de apuração resulta a recolher pelo contribuinte, em função das operações realizadas pelo empreendimento, observadas as limitações legais.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de fevereiro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini               João Paulo Mosena

          Secretário Executivo                            Presidente da COPAT