EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS SOMENTE SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES EM QUE ESTIVEREM ACOMPANHANDO O SORVETE.

CONSULTA N° : 49/2002

PROCESSO N° : PSEF 76.187/99-3

01. CONSULTA

A consulente é empresa não estabelecida neste Estado que fornece, a contribuintes catarinenses que operam nos ramos de confeitaria e sorveteria, produtos utilizados como “acessórios para sorveterias” (casquinhas, copos, pazinhas de madeira, taças, xaropes etc.).

Afirma entender que as operações que promove com tais produtos, com destino a este Estado, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, nos termos previstos no Protocolo 45/91, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete”. Defende que o regime de tributação referido somente se aplica aos fabricantes de sorvete, cujas operações devem sujeitar-se à substituição tributária, inclusive com relação aos acessórios que acompanhem aquele produto.

Esclarece a consulente que não fabrica, importa ou distribui sorvetes, mas tão-somente os já mencionados acessórios. Menciona manifestações de diversas unidades da Federação favoráveis ao seu posicionamento, questionando ao final se está correto seu entendimento de que suas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01,  Anexo 3, art. 43.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria objeto da consulta já foi analisada pela COPAT, diante de questionamento idêntico formulado por empresa estabelecida neste Estado também dedicada, como a consulente, à fabricação de acessórios para sorvetes (resposta à consulta no 97/2001). Dada a identidade das situações, e não se tendo alterado o tratamento legal da matéria, cabem em relação ao presente questionamento as mesmas considerações que embasaram a manifestação anterior da comissão.

A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente aos acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, elencando uma série de exemplos, dentre os quais encontram-se os produtos fabricados pela consulente. Diz o art. 43, verbis:

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Com a devida vênia daqueles que têm opinião contrária, o dispositivo não autoriza a conclusão de que as operações realizadas pela consulente incluem-se entre as sujeitas à substituição tributária.

Embora a redação do dispositivo não seja das mais claras, deve-se observar que a regra estabelecida pelo parágrafo é apenas complementar da contida no “caput” do dispositivo. Dessa forma, em sua interpretação deve-se levar em consideração sua posição de subordinação à regra principal, que é a de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por substituição.

Assim, tem-se que fica atribuída ao fabricante de sorvete a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações relativas a sua circulação, em todas as etapas desde sua produção até o consumo final. Essa responsabilidade, que recai igualmente sobre o importador ou, nas operações interestaduais, sobre estabelecimento situado em outro estado, estende-se aos acessórios ou componentes, que acompanham o sorvete.

Não fosse a extensão da aplicação da substituição tributária aos acessórios e componentes, na hipótese, surgiria a situação absurda de, em uma mesma operação, ter-se de desmembrar o objeto comercializado para submeter cada uma de suas partes a um regime de tributação diferente. Nenhum sentido haveria nisso, pois se se trata de acessórios, é intuitivo e necessário que sua comercialização dê-se inseparavelmente do sorvete, neste caso o objeto principal. Com mais razão se diga o mesmo em relação aos itens componentes do produto.

As disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na operação com sorvete, sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser aplicado também aos acessórios, comercializados juntamente com aquele produto. Esse sentido fica bastante claro da leitura atenta da parte final do parágrafo único do art. 43, quando a referência ao sorvete é feita com a utilização de um artigo definido: “o” sorvete. A referência não é portanto genérica, pretendendo indicar que quaisquer operações com acessórios ou produtos destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de acessórios ou outros componentes, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto principal.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto seu entendimento. Sujeitam-se à substituição tributária os componentes e acessórios apenas nas operações em que estiverem acompanhando o sorvete.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de setembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini                  João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                                Presidente da COPAT