EMENTA:  ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO.
NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO.

CONSULTA Nº:  45/2002

PROCESSO Nº: GR01 1.643/02-9

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe indaga se o valor constante do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) correspondente ao ressarcimento do Vale-pedágio, instituído pela Lei federal n° 10.209, de 23 de março de 2001, integra a base de cálculo do ICMS.

Caso afirmativa a resposta, indaga o entendimento da Fazenda Estadual quanto ao disposto nos arts. 2° e 3° da citada lei.

Finalmente, quer saber se, para atendimento do disposto na lei federal, poderá ser cobrado o Vale-pedágio em documento separado do CTRC.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei federal n° 10.209, de 23 de março de 2001, art. 1°, § 1°;

Lei estadual n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cuida-se na presente consulta da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte de carga. Mais precisamente, a consulente questiona a inclusão ou não na base de cálculo do Vale-pedágio instituído pela Lei n° 10.209/01.

Leciona Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 67) que: “a base de cálculo de um imposto, ou base imponível, nada mais é do que o núcleo da hipótese de incidência tributária. Assim, é a base de cálculo que determina a natureza jurídica específica do tributo, e quanto ao imposto é ela que lhe confere identidade”. Mais adiante, prossegue o mesmo tratadista (pg. 68) dizendo que “a base de cálculo do ICMS não pode ser algo diverso do valor da operação em se tratando de circulação de mercadorias, ou do preço do serviço, em se tratando de transporte ou de comunicação”.

Dito de outra maneira, para cada fato gerador descrito na legislação tributária existe uma base de cálculo necessária que demonstra a sua dimensão econômica. Assim é que a Lei n° 10.297/96, ao definir a base de cálculo do serviço de transporte no art. 10, III, não discrepa do mestre cearense: “a base de cálculo é, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço”. Esclarece ainda o mesmo autor (pg. 85) que “preço, aqui, há de ser considerado o elemento do contrato de transporte. Valerá, portanto, até prova em contrário, o valor constante do documento respectivo”.

Por sua vez, o Vale-pedágio, instituído pela Lei n° 10.209/01 é de cobrança obrigatória, “para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras” (art. 1°). A responsabilidade pelo pagamento do Vale-pedágio é do embarcador, conforme o § 1° do mesmo artigo. O embarcador, segundo definem os §§ 2° e 3°, é o tomador do serviço de transporte de carga.

O Vale-pedágio deve ser antecipado pelo embarcador ao transportador (art. 3°), podendo ser deduzido do frete contratado, até um por cento, a título de indenização (art. 4°).

Então o Vale-pedágio é um componente do frete contratado que deve ser antecipado pelo embarcador e deduzido do frete até um por cento. Ora, a base de cálculo do ICMS sobre o transporte de carga é o próprio preço contratado entre o prestador e o tomador do serviço. Ou seja, é o valor total cobrado do tomador pelo prestador. A circunstância do valor do Vale-pedágio ser antecipado pelo embarcador e depois deduzido do frete contratado não autoriza que a base de cálculo do tributo seja diminuída desse mesmo valor.

Qualquer dedução da base de cálculo, em homenagem ao princípio da legalidade, deve estar prevista na legislação estadual. Essa exigência não pode ser suprida por lei federal, mesmo porque a Constituição da República veda expressamente à União instituir isenções de tributos estaduais (CF, art. 151, III). A fortiori, lhe é vedado instituir qualquer exoneração de tributos estaduais.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte é o preço contratado entre o tomador e o prestador do serviço;

b) não há previsão na legislação tributária de dedução do valor do Vale-pedágio antecipado ao transportador pelo embarcador;

c) a base de cálculo dos tributos estaduais é definida pela legislação estadual, não tendo aplicação, para fins de exclusões da base de cálculo, as disposições da Lei n° 10.209/01;

d) as obrigações acessórias relativas à cobrança do Vale-pedágio não estão na competência das autoridades tributárias estaduais, devendo ser dirimidas junto às autoridades federais encarregadas da cobrança.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 8 de agosto de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   23 de outubro de 2002.

         Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                                                                 Presidente da Copat