EMENTA: ICMS. FERMENTADO DE MAÇÃ, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 2206 DA NBM/SH, CONSIDERA-SE “BEBIDA” PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL QUE DEVERÁ SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).

CONSULTA Nº: 44/2002

PROCESSO Nº: GR09 51516/01-2

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente em epígrafe que produz “fermentado de maçã”, classificado no código 2206.00.90 da TIPI, matéria-prima para a produção de sidra gaseificada, vinagre de maçã, bebidas mistas e licoroso de maçã. Esclarece ainda que:

“O fermentado de maçã tecnicamente não é uma bebida, já que não pode ser consumido no seu estado natural e nem pode ser engarrafado, eis que é de imediata deterioração e impróprio para o consumo humano.”

Conforme dispõe o art. 26, II, b, do RICMS-SC/01, estão sujeitos ao ICMS, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), as operações com produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I, entre eles as bebidas alcoólicas classificadas na posição 2206.

Ora, argumenta a consulente, o “fermentado de maçã”, embora classificado na posição 2206, não é ela mesma uma “bebida”, pois é imprópria para o consumo, sendo apenas matéria prima para a fabricação de outros produtos que são, esses sim, bebidas. Conclui que, por não ser bebida, não se sujeita à tributação pela alíquota de 25% (vinte por cento) e sim pela de 17% (dezessete por cento).

A informação fiscal a fls. 21-23 concorda com o entendimento da consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, I e II, b;

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, I e II, b: Anexo 1, Seção I, item 2.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Constituição de 1988 facultou aos Estados adotar alíquotas do ICMS diferenciadas, desde que a imposição tributária fosse graduada segundo o critério de essencialidade do bem ou serviço.

Diante da permissão constitucional, a Lei n° 10.297, de 1996, adotou como alíquota básica a de 17% (dezessete por cento) que seria aplicada a todos os bens e serviços que não estivessem sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou à de 25% (vinte e cinco por cento).

As hipóteses de sujeição à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) devem estar claramente definidas na lei, em homenagem ao princípio da legalidade, prestigiado no art. 150, I, da Constituição Federal. No caso em pauta, conforme a lei estadual, seriam tributadas por essa alíquota as bebidas classificadas na posição 2206 da NBM/SH:

“2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura.”

Embora o Capítulo 22 da TIPI refira-se a “bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres”, a posição 2206 compreende apenas bebidas e, portanto, as mercadorias classificadas nessa posição sujeitam-se à tributação pelo ICMS pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Caso o consulente não concorde que o seu produto seja uma bebida, mas outro líquido alcoólico, deverá discutir a sua classificação com as autoridades federais. Mas, enquanto estiver classificada na posição 2206 será considerada bebida para efeito da tributação estadual.

Isto posto, responda-se à consulente que a mercadoria “fermentado de maçã”, classificado no código NBM/SH 2206.00.90 é considerado bebida para a tributação estadual, sujeitando-se à incidência do ICMS calculado pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 31 de julho de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   23 de outubro de 2002.

         Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                                                                 Presidente da Copat