EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS  EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
FACULDADE DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A ELE COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, DECIDIR SE FARÁ A CESSÃO DE CRÉDITOS PARA O ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO.

CONSULTA Nº:  42/2002

PROCESSO  Nº: GR02 9776/010

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que é indústria têxtil catarinense, e que no desempenho de suas atividades remete tecidos a outras empresas para o serviço de tinturaria (tingimento). E que, conforme dispõe a legislação tributária estadual, essa remessa de mercadorias para fins de industrialização, bem como o seu retorno ao encomendante, está com o ICMS suspenso nos termos do RICMS, Anexo 2, art. 27, I e II. Destaca ainda,  que o ICMS incidente sobre o valor cobrado pelo serviço de industrialização está diferido conforme Anexo 3, art. 8º, X, do citado regulamento.

Contextualizada a situação, pergunta a consulente se a permitida transferência de créditos acumulados ao encomendante da mercadoria - de que trata o RICMS, art. 45, I – deve ser paga pelo favorecido ou é um direito sem ônus que o encomendante tem pelo serviço de industrialização contratado?

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS, art. 45, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ICMS é um tributo não-cumulativo, que incide em todas as etapas de circulação. Do valor debitado em  cada operação, subtrai-se o valor cobrado nas anteriores. Assim, assegura-se que o imposto embutido no preço final do produto será sempre o resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor cobrado do consumidor final.

Do exposto, podemos assim dizer que cada partícipe da cadeia produtiva vai sucessivamente agregando valor ao produto e também imposto - ainda que existente a não-cumulatividade. Nessa situação, é evidente que a verticalização da produção reduziria o custo final do produto. Por outro lado, esse sistema produtivo – que é contrário a especialidade, a economia de escala - causaria nefastos prejuízos à economia do Estado.

Ciente do problema, o legislador regulamentar instituiu o diferimento do ICMS nessa etapa intermediária da produção, ou seja, adiou a tributação para a fase seguinte. Desse modo, por um lado evitou o aumento da carga tributária sobre o produto; por outro, criou uma cumulatividade do imposto, já que os créditos fiscais relativos às mercadorias e serviços utilizados na industrialização por encomenda ficam retidos no prestador do serviço.

Para resolver esse problema, facultou o legislador a transferência de créditos acumulados ao encomendante da industrialização nos seguintes termos (RICMS):

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
(...)
§ 1º A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

Observando o dispositivo, se vê com clareza que se trata de liberalidade conferida ao estabelecimento que realizou a operação alcançada pelo diferimento ou suspensão do tributo. Assegurada está a possibilidade de transferência dos créditos do imposto. Agora, a decisão de transferir créditos de imposto ao encomendante da industrialização, compete exclusivamente ao executor do serviço. Observe-se, ainda, que tais transferências são limitadas ao montante expresso no retro § 1º.

Isto posto, responda-se à consulente que a transferência de créditos acumulados em decorrência da prática de operações alcançadas pelo diferimento ou suspensão do imposto constitui faculdade posta à disposição do estabelecimento executor do serviço de industrialização.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 19 de abril de 2002.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Matr. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

         Laudenir  Fernando Petroncini                                              João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                                                          Presidente da COPAT