EMENTA: ECF. VENDAS A NÃO CONTRIBUINTE. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 41/2002

PROCESSO Nº: GR05 27764/98-2

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de comércio de ferramentas, ferragens, máquinas e equipamentos para indústria de móveis e de construção civil.

De acordo com a consulente, a disposição contida no art. 206 do Anexo III do regulamento do ICMS, obrigando os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda a varejo de mercadorias, como é o seu caso, a emitir documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não se aplica aos contribuintes que, como ela, possuem autorização para emissão de Nota Fiscal, mod. 1 e 1A. Isso porque, o permissivo legal que autoriza a emissão de referido documento fiscal não foi revogado.

Lembra, por outro lado, ter sido autorizada pela Fazenda Estadual a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, fato esse que vem reforçar seu entendimento quanto a não obrigatoriedade do uso de ECF, já que a Lei Federal nº 9.532/97 dispõe, em seu art. 61, § 2º, que “qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda”.

Ademais, ressalta que, haja vista que a maior parte de seus clientes são estabelecimento industriais, por opção, destaca em suas notas fiscais o IPI, o que lhe impossibilita o uso de cupom fiscal.

Frente ao exposto, solicita o pronunciamento desta Comissão.

A autoridade local manifesta-se, às fls. 7, favoravelmente ao entendimento dado pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, arts. 24, § 1º e 146.

Convênio ICMS nº 01/98;

RICMS-SC/97 e RICMS/01, Anexo 5, arts. 32, I; 145 e 146.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, como bem lembra a consulente, os dispositivos da legislação tributária estadual que versam sobre a emissão e utilização da Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, continuaram em vigor, mesmo após a edição de norma obrigando o uso de ECF. E nem poderia ser diferente, já que a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ECF não se estende a toda e qualquer operação. Ao contrário, restringe-se às vendas a varejo, que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (art. 145 do Anexo 5 combinado com o art. 123 do Anexo 9). Nas demais operações com mercadorias, como regra, encontram-se obrigados os contribuintes a emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, por processamento de dados, se autorizados.

No caso, temos uma regra específica, estabelecendo a emissão de documento fiscal por ECF em determinadas ocasiões, e uma de cunho genérico, estabelecendo a emissão da Nota Fiscal sempre que o contribuinte promover a saída de mercadorias. É princípio consagrado no direito que a norma de caráter geral cede frente à específica.

Por outro lado, cumpre destacar que a obrigatoriedade do uso de ECF foi introduzida na legislação tributária estadual em decorrência de convênio celebrado, nesse sentido, entre os Estados e a União (Convênio ICMS nº 01/98), e não em razão do que estabelece a Lei federal nº 9.532/97. A propósito, a competência da União para legislar sobre direito tributário (através de lei complementar, conforme dispõe o art. 146 da CF), limita-se ao estabelecimento de normas gerais (CF, art. 24, § 1º). As disposições da lei ordinária federal em comento, portanto, aplicam-se, tão-somente, aos tributos por ela instituídos.

À evidência, impõe-se concluir que a não obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ECF pelos contribuintes do ICMS, somente poderá advir de disposição específica, nesse sentido, constante de legislação tributária estadual. A dispensa do uso de ECF é matéria tratada pelo art. 146 do Anexo 5 do RICMS, que elenca as seguintes situações em que o estabelecimento que exerce atividade de venda de mercadorias a varejo está desobrigado do uso desse equipamento (na redação atualmente em vigor):

Art. 146

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos  a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante;

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;

g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7:

1. 80250 - Cooperativa agropecuária;

2. 80306 - Cooperativa de consumo;

3. 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;

4. 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;

5. 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;

6. 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;

7. 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;

8. 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;

9. 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;

10. 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;

11. 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;

12. 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;

13. 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;

14. 86002 - Comércio varejista de veículos;

15. 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;

16. 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;

17. 86070 - Cozinha industrial;

18. 86452 - Revendedor autorizado de veículos.

II - às prestações de serviços de transporte de carga  e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);

III - nas hipóteses do Anexo 8, art. 33 e do Anexo 9, art. 35.

Frente ao exposto, responda-se à consulente que pelo fato de exercer atividade de venda a não contribuinte, encontra-se ela obrigada a emitir documento fiscal por ECF, salvo, é claro, se enquadrada numa das hipóteses previstas no art. 146 do Anexo 5 do RICMS/01.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de maio de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  11/09/ 2002.

         Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat